IMPEACHMENT: A Suprema Corte, voraz, intocável, absoluta e divorciada do
múnus republicano
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Ao rejeitar na quarta-feira (3), o pedido de reconsideração apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) sobre a decisão que suspendeu trechos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acendeu o alerta, e trouxe para a sociedade a face de um tribunal isolacionista e absolutista.
Em resposta a AGU,
o ministro afirmou que o pedido de reconsideração da AGU é incabível, uma vez
que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê esse tipo de recurso. A queda
de braço, entre o Senado e o STF, nada mais é do que uma ruptura constitucional,
que aguça a insegurança jurídica.
O ministro não só considerou que alguns artigos da legislação são incompatíveis com a Constituição Federal, mas também expos sua dicção jurídica, confrontando o Senado Federal. Nenhum óbice a análise e o entendimento do juiz, conforme preconiza a Lei da Magistratura Nacional -Loman.
O fato é que há muito
venho questionando a atuação dessa Corte, que ganhou mais densidade em suas
teses supra leis, a partir da introdução no judiciário da TV Justiça, com exibição
ao vivo das suas Sessões Plenárias, o que levou os magistrados a um grau
insuportável de exposição na mídia.
O
canal judiciário começou a funcionar internamente, no dia 15 de junho de 1992,
com reuniões, produção de programas e telejornal. A partir do dia 5 de agosto,
a TV iniciou sua fase de testes até o início oficial da programação oficial. O
canal de televisão teve um investimento de cerca de US$ 800 mil, até o início chegar
em 35 cidades por cabo. Ressalto que a TV Justiça e exposição na mídia estatal, não são meras coadjuvantes.
Temos que observar, que os dispositivos que compõe o xadrez da
ilegalidade, tratam, entre outros pontos, “do quórum necessário para a abertura
de processo de impeachment de ministros do STF no Senado e da competência para
apresentação de denúncias por crimes de responsabilidade. ” Sobre esse texto,
um total de 41 senadores se insurgiram e reassumiram publicamente, o papel de
protagonista desaquecido, na elaboração e proposição das leis. É esse o pomo da
discussão, que ora suscita controvérsias.
Por outro ângulo (destarte mais
político do que técnico), o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal)
Flávio Dino destacou na quinta-feira (4/dez) durante o Fórum Jota, que existem,
atualmente, 81 pedidos de impeachment contra ministros da Corte e que, dessa
quantidade, metade são contra o ministro Alexandre de Moraes. Ressalve-se que
não expressou pensamento corporativo, eis que apenas citou o contexto. Conforme
sublinhou:
“Ou se cuida de um serial Killer ou de
alguém que está sendo vítima de um processo de perseguição, de uma chantagem.
Essas são as palavras, exatamente essas”, disse Dino.
Quando Bolsonaro pediu impeachment de Moraes?
No
período de 2021 a 2025, somente um pedido foi respondido pelo presidente do
Senado, à época, o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Em
20 de agosto de 2021, o então presidente da República, Jair Bolsonaro (PL),
pediu o impeachment do ministro do STF Alexandre de Moraes
No documento
Bolsonaro disse que “não se pode (sic) tolerar medidas e decisões
excepcionais de um ministro do Supremo Tribunal Federal que, a pretexto de
proteger o direito, vem ruindo com os pilares do Estado Democrático de
Direito”.
O motivo foi a abertura de investigação sobre uma live de 29 de julho de 2021. Seis dias depois, Pacheco negou dar prosseguimento ao pedido de impeachment por não ver" justa causa". Mais tarde, a live foi citada pela PGR ("usada") como o início da trama para uma tentativa de golpe de Estado liderada por Bolsonaro. O que levou o ex-presidente ser condenado a 27 anos de prisão conforme foi decidido pelo STF, por "atentar contra a democracia brasileira".
O impeachment de
ministros do STF?
A Constituição não
descreve quais são as hipóteses pelas quais um ministro poderá sofrer o
impedimento, como faz com o Presidente da República, no art. 85. Mas ela
estabelece que compete ao Senado julgar os ministros, conforme já mencionado
(art. 52, inciso II, da Constituição). Já a Lei nº 1.079 de 1950 é quem
estabelece os crimes e o rito pelo qual um Ministro pode ser processado e
julgado.
Figura no topo do
arcabouço legal, o art. 39 da Lei do Impeachment, estabelecendo que são crimes
de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
Alterar, por qualquer
forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do
Tribunal;
Proferir julgamento,
quando, por lei, seja suspeito na causa;
Exercer atividade
político-partidária;
Ser patentemente
desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
Proceder de modo
incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Vamos
examinar o que diz cada uma dessas hipóteses.
Trouxemos aqui as
considerações legais que elucidam o leitor, quanto o roteiro para instalação,
fundamentos e aprovação da admissibilidade (motivo),do impeachment, restando a
sua aprovação pelo Senado Federal.
Alterar o voto
Esse item estabelece
que se um ministro alterar um voto ou decisão de um julgamento já
encerrado, ele comete crime de responsabilidade. Este item se refere a julgamento
já concluído, no qual todos os votos foram colhidos e a decisão final foi
publicada.
No decorrer de um
julgamento, se um ministro votou de uma forma, mas antes que se encerrasse,
dias depois ele altera o seu voto, ele não incorre em crime de responsabilidade.
Tal modificação, inclusive, é permitida pelo Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal:
Cada Ministro poderá
falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso,
para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do
Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para
apartes, quando solicitados e concedidos.
No caso de Suspeição
A suspeição
ocorre quando:
O ministro for amigo
íntimo ou inimigo da parte ou do seu advogado;
Quando receber
presente das pessoas que têm interesse no julgamento da causa;
Quando qualquer das
partes for seu credor ou devedor; e quando o próprio ministro for interessado
no julgamento da causa em benefício de qualquer das partes.
Caso o ministro
julgue e posteriormente se comprove uma dessas hipóteses, ele terá incorrido no
crime de responsabilidade.
Atividade
político-partidária
O ministro não pode ter
atividade partidária, como participar de campanhas eleitorais, manifestar-se a
favor ou contra determinado partido em questões estritamente políticas, etc.
Isso não significa que se ele decidir a favor de um partido político ao qual é
integrante o Presidente da República que o indicou, julgará com parcialidade.
Ser desidioso
Este item é muito
subjetivo e difícil de se caracterizar. Ser “desidioso” significa ser “preguiçoso” ou “negligente”.
O ministro e, principalmente, o Presidente do Supremo, atua com a “coisa
pública”, ou seja, o trabalho que eles desempenham não é para si, mas sim
para a sociedade.
Portanto, seria
inadmissível ter um ministro que passa muito tempo em viagens e aproveita para
“tirar uma folga”, não ir trabalhar, ou seja, não produzir aquilo que se espera
que ele produza. Na prática, é muito difícil de se caracterizar o crime de
responsabilidade do item 4, do art. 39, pois comumente os ministros são pessoas
altamente capacitadas.
Honra, dignidade e
decoro
Este item também é muito subjetivo, mas vamos imaginar que um ministro durante o julgamento, profira palavras de baixo calão. Tal atitude seria inadmissível, e a melhor solução seria impedi-lo de continuar desempenhando as funções de ministro.
Fernando Collor de Melo
Em 1992, o primeiro
presidente eleito por voto direto após o fim da ditadura militar foi também o
primeiro a sofrer impeachment desde a redemocratização.
O pavio detonador do
ex-presidente, foi aceso por Pedro Collor, o irmão do então presidente,
denunciou em entrevista à revista Veja um esquema de tráfico de influência e
irregularidades financeiras no governo liderado por Paulo César Siqueira
Cavalcante Farias, o PC Farias, ex-tesoureiro da campanha de Collor
O descobrimento do
Fiat Elba e a pressão popular moveram o Ministério Público a denunciar Collor e
o Congresso a abrir o processo de impeachment contra o então
presidente. Collor foi afastado do cargo em outubro, e em dezembro renunciou,
buscando evitar o processo e preservar seus direitos políticos. A tentativa foi
frustrada e, no dia seguinte à renúncia, o impeachment foi aprovado e
Collor foi condenado à perda do mandato e à inelegibilidade por oito anos.
2014, porém, Collor
foi absolvido pelo STF da acusação de desvio de recursos públi descobrimento do
Fiat Elba e a pressão popular moveram o Ministério Público a denunciar Collor e
o Congresso a abrir o processo de impeachment contra o então
presidente por falta de evidências.
Dilma Rousseff
Entre tantos
acontecimentos marcantes de 2016, um dos que mais impactaram o país e o
Congresso Nacional foi o impeachment da presidente Dilma Rousseff. O
processo caracterizou-se por polêmica e divergência de opiniões no Parlamento e
na sociedade, o que o diferencia do ocorrido com Fernando Collor, em 1992.
Os casos de impeachment de Dilma e Collor podem ser caracterizados por momento
de crise econômica e baixa popularidade dos presidentes. Dilma, no início,
contava com ampla base aliada do Congresso, o que foi diminuindo ao longo do
julgamento. Já Collor governou com baixo apoio parlamentar. Dilma teve forte
apoio de movimentos sociais e de organizações sindicais, como a Central Única
dos Trabalhadores (CUT), que organizou manifestações contrárias ao impedimento.
Na época de Collor, movimentos e entidades da sociedade foram favoráveis à
queda do presidente.
O processo de impeachment de Dilma Rousseff teve início em 2 de dezembro
de 2015, quando o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha deu
prosseguimento ao pedido dos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e
Janaína Paschoal. Com uma duração de 273 dias, o caso se encerrou em 31 de
agosto de 2016, tendo como resultado a cassação do mandato, mas sem a perda dos
direitos políticos de Dilma.
Na justificação para o pedido de impeachment, os juristas alegaram que a então presidente havia cometido crime de responsabilidade pela prática das chamadas "pedaladas fiscais" e pela edição de decretos de abertura de crédito sem a autorização do Congresso.
Oligarcas: O impeachment no país a partir de 1894/1930
Em 134 anos, o STF só teve um integrante demovido do cargo por decisão
do Poder Legislativo. Em 1894, o Senado negou a indicação de Candido Barata
Ribeiro para uma das cadeiras na Corte. Os senadores avaliaram que Barata
Ribeiro, que era médico, não possuía o “notório saber” previsto na Constituição
para o exercício do cargo de juiz da Suprema Corte.
O presidente Floriano Peixoto indicou Barata Ribeiro ao STF em outubro
de 1893, durante um recesso parlamentar, o que impediu que a sabatina com o
médico fosse realizada de imediato. O médico foi ministro do STF por 11 meses
até ter a indicação barrada pelo Senado.
Barata Ribeiro foi o único ministro do STF afastado pelo Poder
Legislativo, mas outros ministros da Corte já tiveram mandatos cassados. Em
1931, o governo provisório de Getúlio Vargas cassou os magistrados
Godofredo Cunha, Muniz Barreto, Pires e Albuquerque, Pedro Mibielli, Pedro dos
Santos e Geminiano da Franca.
Em janeiro de 1969, a ditadura militar cassou os ministros Hermes Lima,
Evandro Lins e Silva e Victor Nunes Leal, e o presidente Artur da Costa e Silva
decretar a aposentadoria desses três dos 16 ministros do STF, outros dois
magistrados, Gonçalves de Oliveira e Antônio Carlos Lafayette de Andrada,
abandonaram o colegiado em protesto contra as cassações.
A renúncia do
presidente Jânio Quadros, (sete meses após sua posse) no dia 25 de agosto de
1961, desencadeou a Campanha da Legalidade. A União Democrática Nacional (UDN),
decidiu apostar suas fichas em Quadros e abriu mão de uma candidatura própria
para apoiá-lo nas eleições de 1960.
As eleições de
1960 marcaram a continuidade do processo democrático iniciado em
1946, logo após o fim da ditadura do Estado Novo (1937-1946). Eram
eleições livres, com os candidatos à presidência escolhidos pelos seus partidos
e os eleitores podendo escolher quem era o melhor para receber seu voto. Em
1960, aconteceriam as primeiras eleições presidenciais logo após a inauguração
de Brasília.
Jânio Quadros era um dos candidatos à presidência pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN). Nascido em Campo Grande (MS), ele fez sua carreira política em São Paulo. Foi eleito vereador, deputado, prefeito da capital e governador do estado. Sua campanha presidencial foi baseada na moralidade política e no combate à corrupção. Naquela época, havia inúmeras denúncias de corrupção nas obras de Construção de Brasília. O símbolo da campanha era uma vassoura porque Jânio prometia “varrer” a corrupção do país.
1961 - China no
radar, renúncia de Jânio, assume Goulart
O plano do presidente Janio Quadros era obter amplos poderes, enfraquecer o Congresso e governar como um ditador. A
renúncia era um pretexto para que a população saísse às ruas e pedisse a sua
permanência. Supôs-se que o apoio popular lhe daria forças para obrigar o
Parlamento a ser-lhe submisso. Lembro aqui que ditadores da nossa República, sempree acalentaram laços fraternos coim a Chuna e Cuba.
O vice-presidente
João Goulart foi enviado para uma missão diplomática na China, que, em 1961,
era governada pelo comunista Mao Tsé Tung. Estando em um país
comunista, Jango seria impedido de governar, pois os militares não concordariam
com isso. Apesar de o plano ter sido perfeito no papel, não se
concretizou. Não houve comoção popular pela permanência
de Quadros no poder. Os parlamentares acataram o pedido
de renúncia, apesar do abalo inicial com a notícia inesperada.
Os parlamentares acataram o pedido de renúncia, apesar do abalo
inicial com a notícia inesperada. Jânio Quadros embarcou para São Paulo, e, de
lá, partiu para a Europa a bordo de um navio. O plano mirabolante do presidente
teve consequências graves para a democracia brasileira.
De acordo com a Constituição, com a renúncia do presidente, o poder
deveria ser ocupado pelo seu vice. No entanto, Jango estava distante do Brasil
e não poderia tomar posse imediatamente. Enquanto o vice não voltava da China, a presidência
foi ocupada interinamente por Ranieri Mazzilli, presidente da Câmara
dos Deputados. Os ministros militares anunciaram que não permitiriam a posse de
Jango, alegando sua ligação com o comunismo, porém essa reação não era unânime
nas Forças Armadas e entre os políticos.
Golpe de 64, Crise institucional, Tancredo Neves e o Parlamentarismo
O Brasil só conhecera a experiência parlamentarista no Império. No
sistema parlamentarista, o presidente é chefe de Estado. Mas a chefia do
Governo fica a cargo do Conselho de Ministros, também chamado de Gabinete. O
chefe do Conselho, ou Primeiro-Ministro, é indicado pelo Presidente da
República, mas precisa ter seu nome aprovado na Câmara dos Deputados. Os demais
membros do Conselho são escolhidos pelo Primeiro-Ministro.
Um amplo leque de forças políticas, com predomínio conservador, forma o
primeiro Gabinete. São quatro membros do PSD, 2 da UDN e dois do PTB. Tancredo
Neves, do PSD mineiro, propõe um governo baseado em quatro pontos: desenvolvimento,
estabilidade, integração e justiça. O clima de instabilidade política e as
limitações do parlamentarismo aplicado ao Brasil inviabiliza o gabinete de
compromisso.
Após 290 dias, o gabinete Tancredo Neves renúncia de forma coletiva sob
o pretexto de que seus membros precisavam concorrer às eleições parlamentares
de 1962. João Goulart indica então San Tiago Dantas, do PTB, e ministro
das Relações Exteriores no primeiro gabinete, para ser primeiro-ministro. Mas a
Câmara julga-o muito à esquerda e veta seu nome por 174 votos a 110.
João Goulart indica um novo nome: o presidente do Congresso e senador
Auro de Moura Andrade, do PSD paulista. O nome de Moura Andrade passa na
Câmara, mas o veto agora é da área sindical, que promove a primeira greve geral
de protesto no país. Moura Andrade então renuncia à indicação.
Já o segundo gabinete parlamentarista, liderado por Francisco Brochado
da Rocha, do PSD do Rio Grande do Sul, resistiu apenas 63 dias. Diante da
recusa do Congresso em aprovar seu pedido de delegação de poderes especiais,
Brochado renuncia junto com todo o ministério.
Pouco antes de renunciar, o Gabinete propõe que o Congresso antecipe o
plebiscito pela volta do presidencialismo. A fórmula parlamentarista
brasileira tinha limitações. Nenhum primeiro-ministro de fato governava. Era
Jango quem detinha o poder, embora reduzido. O parlamentarismo, sem condições
de governar, abre então o caminho para o plebiscito que restauraria o
presidencialismo.
Muitos mudaram de posição, reorientaram
caminhos, outros mantiveram firmes suas convicções e sua crença no regime
instaurado em 1964. Houve ainda os que se acomodaram ou se adaptaram aos novos
tempos. Em comum, partilhavam valores, sentimentos e uma cultura política
marcada por forte sentido de conservação da ordem e pelo anticomunismo, muito
próprio do contexto da Guerra Fria.
O impeachment de Ministros do STF na prática
A Lei do Impeachment
estabelece o procedimento, que se divide em denúncia (arts. 41 e seguintes),
acusação e defesa (arts. 58 e seguintes) e sentença (arts. 68 e seguintes).
Denúncia do Ministro
Diferente do
impeachment do Presidente da República, em que se inicia na Câmara dos
Deputados, a denúncia contra ministros do STF é feita no Senado Federal.
A seguir, segue o
passo-a-passo na fase da denúncia.
Primeiro passo ao
quinto passo
Qualquer cidadão pode
denunciar um ministro do STF ao Senado. Para que a denúncia seja aceita, o
ministro precisa estar no cargo, caso contrário, o processo não terá
seguimento.
A petição a ser
entregue deve conter assinatura do denunciante com firma reconhecida;
Os documentos que
comprovem o crime ou ser declarada a impossibilidade de entregar, desde que
indique onde a prova pode ser encontrada; e
Se o crime tiver prova testemunhal, estas deverão ser indicadas, em número de cinco, no mínimo.
O presidente do Senado poderá dar seguimento ou não. Sobre este ponto, o art. 44, da Lei do Impeachment diz que recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte (reunião realizada no plenário do Senado), e despachada a uma comissão especial, (após a leitura no plenário, uma comissão de senadores analisará a denúncia), eleita para opinar sobre a mesma.
A controvérsia que se
pode criar é: se tantas denúncias já foram feitas, por que não é dado
seguimento no processo?
Porque protocolar a
denúncia não significa que ela será recebida. Primeiramente, cabe ao
presidente do senado decidir pelo recebimento e seguimento da denúncia.
Antes do Presidente
do Senado decidir se a denúncia segue, ou não, os advogados do Senado emitirão
um parecer, que normalmente é adotado pelo Presidente. Se a decisão for
positiva, então será feita a leitura na sessão seguinte.
Outro problema se
refere ao prazo para que o presidente aprecie essas denúncias,
mas o prazo não existe.
Supondo que a
denúncia foi recebida e teve seguimento, uma comissão especial será instalada
para discutir o parecer sobre a denúncia no prazo de 10 dias.
O parecer
consiste em dizer se a denúncia deve ser julgada ou não. Para
aprovação do parecer sobre a denúncia, bastará uma maioria simples daqueles que
estiverem presentes na sessão.
Se os senadores
entenderem que a denúncia não deve ser apreciada, ela será arquivada, mas se
for aceita, cópias serão remetidas para que o denunciado responda no prazo de
10 dias às acusações. Após o prazo de 10 dias para defesa, o Senado dará
um parecer também dentro de 10 dias sobre a procedência ou improcedência da
acusação.
Se o parecer final
for admitido, o denunciado sofrerá as seguintes consequências:
1.
Ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;
2.
Ficar sujeito a acusação criminal;
3.
Perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago
no caso de absolvição.
Acusação e
defesa/Primeiro ao quarto passo
Após aprovação do
parecer final sobre a denúncia, a próxima fase visa aprofundar o debate entre a
acusação e a defesa.
O denunciante poderá
acessar o processo no prazo de 48 horas para apresentar sua acusação e
testemunhas e, em seguinte, o denunciado acessará o processo no mesmo
prazo para oferecer sua defesa e rol de testemunhas.
Tanto a acusação,
quanto a defesa serão enviadas para o presidente do Supremo Tribunal
Federal, que presidirá a sessão de julgamento no Senado.
No dia do julgamento, após verificação da presença do número
mínimo de senadores [dois terços, o que equivale a 54 senadores], a sessão será
aberta, sendo que eles próprios serão os juízes do processo.
Terminada a inquirição das testemunhas, será aberto o debate oral,
pelo prazo que o presidente determinar. Depois, tanto o acusador quanto o
acusado deverão se retirar do local para que os senadores e juízes debatam
entre si o objeto da acusação.
Após este debate, o presidente fará um relatório com o resumo dos
fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas,
submetendo em seguida o caso a julgamento.
E por fim o
Julgamento
Os senadores e juízes deverão responder “sim” ou “não” à pergunta: “cometeu
o acusado X o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu
cargo? ”.
Para a condenação, dois terços dos senadores/juízes deverão responder
“sim”. Após isso, o presidente do julgamento fará nova consulta para saber se o
condenado deverá ficar inabilitado por prazo não superior a 5 anos para exercer
qualquer função pública. Se a sentença absolver o acusado, ele será
reabilitado para suas funções, com direito à restituição da parte do
salário que ficou retido.
A sentença será assinada tanto pelo presidente do julgamento quanto
pelos senadores/juízes, e será informada ao Supremo Tribunal Federal e ao
Presidente da República.
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ROBERTO
MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo,
Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa –
ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube
dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de
Letras do Brasil, Mentoria na Área da Comunicação Jornalística, Técnico em
Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores
– CGT, Juiz do Trabalho -TRT1-Rio de Janeiro. Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento
Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI.
Editor Executivo da Revista ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Titular de
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Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, Repórter Correspondente
de Guerra. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da
obra:” Justiça Trabalhista do Brasil” (Edit. Topbooks), e dos e-book: “Os
inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”,
“Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “Arbitragem - Ao alcance da
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