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sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

 

IMPEACHMENT: A Suprema Corte, voraz, intocável,  absoluta e divorciada do múnus republicano

                                                                               ROBERTO MONTEIRO PINHO

Ao rejeitar na quarta-feira (3), o pedido de reconsideração apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) sobre a decisão que suspendeu trechos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acendeu o alerta, e trouxe para a sociedade a face de um tribunal isolacionista e absolutista. 

Em resposta a AGU, o ministro afirmou que o pedido de reconsideração da AGU é incabível, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê esse tipo de recurso. A queda de braço, entre o Senado e o STF, nada mais é do que uma ruptura constitucional, que aguça a insegurança jurídica.

O ministro não só considerou que alguns artigos da legislação são incompatíveis com a Constituição Federal, mas também expos sua dicção jurídica, confrontando o Senado Federal. Nenhum óbice a análise e o entendimento do juiz, conforme preconiza a Lei da Magistratura Nacional -Loman. 

O fato é que há muito venho questionando a atuação dessa Corte, que ganhou mais densidade em suas teses supra leis, a partir da introdução no judiciário da TV Justiça, com exibição ao vivo das suas Sessões Plenárias, o que levou os magistrados a um grau insuportável de exposição na mídia.

O canal judiciário começou a funcionar internamente, no dia 15 de junho de 1992, com reuniões, produção de programas e telejornal. A partir do dia 5 de agosto, a TV iniciou sua fase de testes até o início oficial da programação oficial. O canal de televisão teve um investimento de cerca de US$ 800 mil, até o início chegar em 35 cidades por cabo. Ressalto que a TV Justiça e exposição na mídia estatal, não são meras coadjuvantes.

Temos que observar, que os dispositivos que compõe o xadrez da ilegalidade, tratam, entre outros pontos, “do quórum necessário para a abertura de processo de impeachment de ministros do STF no Senado e da competência para apresentação de denúncias por crimes de responsabilidade. ” Sobre esse texto, um total de 41 senadores se insurgiram e reassumiram publicamente, o papel de protagonista desaquecido, na elaboração e proposição das leis. É esse o pomo da discussão, que ora suscita controvérsias.

Por outro ângulo (destarte mais político do que técnico), o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Flávio Dino destacou na quinta-feira (4/dez) durante o Fórum Jota, que existem, atualmente, 81 pedidos de impeachment contra ministros da Corte e que, dessa quantidade, metade são contra o ministro Alexandre de Moraes. Ressalve-se que não expressou pensamento corporativo, eis que apenas citou o contexto. Conforme sublinhou:

“Ou se cuida de um serial Killer ou de alguém que está sendo vítima de um processo de perseguição, de uma chantagem. Essas são as palavras, exatamente essas”, disse Dino.

Quando Bolsonaro pediu impeachment de Moraes?

No período de 2021 a 2025, somente um pedido foi respondido pelo presidente do Senado, à época, o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Em 20 de agosto de 2021, o então presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), pediu o impeachment do ministro do STF Alexandre de Moraes

No documento Bolsonaro disse que “não se pode (sic) tolerar medidas e decisões excepcionais de um ministro do Supremo Tribunal Federal que, a pretexto de proteger o direito, vem ruindo com os pilares do Estado Democrático de Direito”.

O motivo foi a abertura de investigação sobre uma live de 29 de julho de 2021. Seis dias depois, Pacheco negou dar prosseguimento ao pedido de impeachment por não ver" justa causa". Mais tarde, a live foi citada pela PGR ("usada") como o início da trama para uma tentativa de golpe de Estado liderada por Bolsonaro. O que levou o ex-presidente ser condenado a 27 anos de prisão conforme foi decidido pelo STF, por "atentar contra a democracia brasileira".

O impeachment de ministros do STF?

A Constituição não descreve quais são as hipóteses pelas quais um ministro poderá sofrer o impedimento, como faz com o Presidente da República, no art. 85. Mas ela estabelece que compete ao Senado julgar os ministros, conforme já mencionado (art. 52, inciso II, da Constituição). Já a Lei nº 1.079 de 1950 é quem estabelece os crimes e o rito pelo qual um Ministro pode ser processado e julgado.

Figura no topo do arcabouço legal, o art. 39 da Lei do Impeachment, estabelecendo que são crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

Proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

Exercer atividade político-partidária;

Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.  Vamos examinar o que diz cada uma dessas hipóteses.

Trouxemos aqui as considerações legais que elucidam o leitor, quanto o roteiro para instalação, fundamentos e aprovação da admissibilidade (motivo),do impeachment, restando a sua aprovação pelo Senado Federal.

Alterar o voto

Esse item estabelece que se um ministro alterar um voto ou decisão de um julgamento já encerrado, ele comete crime de responsabilidade. Este item se refere a julgamento já concluído, no qual todos os votos foram colhidos e a decisão final foi publicada.

No decorrer de um julgamento, se um ministro votou de uma forma, mas antes que se encerrasse, dias depois ele altera o seu voto, ele não incorre em crime de responsabilidade. Tal modificação, inclusive, é permitida pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.

No caso de Suspeição

A suspeição ocorre quando:

O ministro for amigo íntimo ou inimigo da parte ou do seu advogado;

Quando receber presente das pessoas que têm interesse no julgamento da causa;

Quando qualquer das partes for seu credor ou devedor; e quando o próprio ministro for interessado no julgamento da causa em benefício de qualquer das partes. 

Caso o ministro julgue e posteriormente se comprove uma dessas hipóteses, ele terá incorrido no crime de responsabilidade.

Atividade político-partidária

O ministro não pode ter atividade partidária, como participar de campanhas eleitorais, manifestar-se a favor ou contra determinado partido em questões estritamente políticas, etc. Isso não significa que se ele decidir a favor de um partido político ao qual é integrante o Presidente da República que o indicou, julgará com parcialidade.

Ser desidioso

Este item é muito subjetivo e difícil de se caracterizar. Ser “desidioso” significa ser “preguiçoso” ou “negligente”. O ministro e, principalmente, o Presidente do Supremo, atua com a “coisa pública”, ou seja, o trabalho que eles desempenham não é para si, mas sim para a sociedade.

Portanto, seria inadmissível ter um ministro que passa muito tempo em viagens e aproveita para “tirar uma folga”, não ir trabalhar, ou seja, não produzir aquilo que se espera que ele produza. Na prática, é muito difícil de se caracterizar o crime de responsabilidade do item 4, do art. 39, pois comumente os ministros são pessoas altamente capacitadas.

Honra, dignidade e decoro

Este item também é muito subjetivo, mas vamos imaginar que um ministro durante o julgamento, profira palavras de baixo calão. Tal atitude seria inadmissível, e a melhor solução seria impedi-lo de continuar desempenhando as funções de ministro.

Fernando Collor de Melo

Em 1992, o primeiro presidente eleito por voto direto após o fim da ditadura militar foi também o primeiro a sofrer impeachment desde a redemocratização.

O pavio detonador do ex-presidente, foi aceso por Pedro Collor, o irmão do então presidente, denunciou em entrevista à revista Veja um esquema de tráfico de influência e irregularidades financeiras no governo liderado por Paulo César Siqueira Cavalcante Farias, o PC Farias, ex-tesoureiro da campanha de Collor

O descobrimento do Fiat Elba e a pressão popular moveram o Ministério Público a denunciar Collor e o Congresso a abrir o processo de impeachment contra o então presidente. Collor foi afastado do cargo em outubro, e em dezembro renunciou, buscando evitar o processo e preservar seus direitos políticos. A tentativa foi frustrada e, no dia seguinte à renúncia, o impeachment foi aprovado e Collor foi condenado à perda do mandato e à inelegibilidade por oito anos.

2014, porém, Collor foi absolvido pelo STF da acusação de desvio de recursos públi descobrimento do Fiat Elba e a pressão popular moveram o Ministério Público a denunciar Collor e o Congresso a abrir o processo de impeachment contra o então presidente por falta de evidências.

Dilma Rousseff

Entre tantos acontecimentos marcantes de 2016, um dos que mais impactaram o país e o Congresso Nacional foi o impeachment da presidente Dilma Rousseff. O processo caracterizou-se por polêmica e divergência de opiniões no Parlamento e na sociedade, o que o diferencia do ocorrido com Fernando Collor, em 1992.

Os casos de impeachment de Dilma e Collor podem ser caracterizados por momento de crise econômica e baixa popularidade dos presidentes. Dilma, no início, contava com ampla base aliada do Congresso, o que foi diminuindo ao longo do julgamento. Já Collor governou com baixo apoio parlamentar. Dilma teve forte apoio de movimentos sociais e de organizações sindicais, como a Central Única dos Trabalhadores (CUT), que organizou manifestações contrárias ao impedimento. Na época de Collor, movimentos e entidades da sociedade foram favoráveis à queda do presidente.

O processo de impeachment de Dilma Rousseff teve início em 2 de dezembro de 2015, quando o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha deu prosseguimento ao pedido dos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal. Com uma duração de 273 dias, o caso se encerrou em 31 de agosto de 2016, tendo como resultado a cassação do mandato, mas sem a perda dos direitos políticos de Dilma.

Na justificação para o pedido de impeachment, os juristas alegaram que a então presidente havia cometido crime de responsabilidade pela prática das chamadas "pedaladas fiscais" e pela edição de decretos de abertura de crédito sem a autorização do Congresso.

Oligarcas: O impeachment no país a partir de 1894/1930

Em 134 anos, o STF só teve um integrante demovido do cargo por decisão do Poder Legislativo. Em 1894, o Senado negou a indicação de Candido Barata Ribeiro para uma das cadeiras na Corte. Os senadores avaliaram que Barata Ribeiro, que era médico, não possuía o “notório saber” previsto na Constituição para o exercício do cargo de juiz da Suprema Corte.

O presidente Floriano Peixoto indicou Barata Ribeiro ao STF em outubro de 1893, durante um recesso parlamentar, o que impediu que a sabatina com o médico fosse realizada de imediato. O médico foi ministro do STF por 11 meses até ter a indicação barrada pelo Senado.

Barata Ribeiro foi o único ministro do STF afastado pelo Poder Legislativo, mas outros ministros da Corte já tiveram mandatos cassados. Em 1931, o governo provisório de Getúlio Vargas cassou os magistrados Godofredo Cunha, Muniz Barreto, Pires e Albuquerque, Pedro Mibielli, Pedro dos Santos e Geminiano da Franca.

Em janeiro de 1969, a ditadura militar cassou os ministros Hermes Lima, Evandro Lins e Silva e Victor Nunes Leal, e o presidente Artur da Costa e Silva decretar a aposentadoria desses três dos 16 ministros do STF, outros dois magistrados, Gonçalves de Oliveira e Antônio Carlos Lafayette de Andrada, abandonaram o colegiado em protesto contra as cassações.

A renúncia do presidente Jânio Quadros, (sete meses após sua posse) no dia 25 de agosto de 1961, desencadeou a Campanha da Legalidade. A União Democrática Nacional (UDN), decidiu apostar suas fichas em Quadros e abriu mão de uma candidatura própria para apoiá-lo nas eleições de 1960.

As eleições de 1960 marcaram a continuidade do processo democrático iniciado em 1946, logo após o fim da ditadura do Estado Novo (1937-1946). Eram eleições livres, com os candidatos à presidência escolhidos pelos seus partidos e os eleitores podendo escolher quem era o melhor para receber seu voto. Em 1960, aconteceriam as primeiras eleições presidenciais logo após a inauguração de Brasília.

Jânio Quadros era um dos candidatos à presidência pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN). Nascido em Campo Grande (MS), ele fez sua carreira política em São Paulo. Foi eleito vereador, deputado, prefeito da capital e governador do estado. Sua campanha presidencial foi baseada na moralidade política e no combate à corrupção. Naquela época, havia inúmeras denúncias de corrupção nas obras de Construção de Brasília. O símbolo da campanha era uma vassoura porque Jânio prometia “varrer” a corrupção do país.

1961 - China no radar, renúncia de Jânio, assume Goulart 

O plano do presidente Janio Quadros era obter amplos poderes, enfraquecer o Congresso e governar como um ditador. A renúncia era um pretexto para que a população saísse às ruas e pedisse a sua permanência. Supôs-se que o apoio popular lhe daria forças para obrigar o Parlamento a ser-lhe submisso. Lembro aqui que ditadores da nossa República, sempree acalentaram laços fraternos coim a Chuna e Cuba.

O vice-presidente João Goulart foi enviado para uma missão diplomática na China, que, em 1961, era governada pelo comunista Mao Tsé Tung. Estando em um país comunista, Jango seria impedido de governar, pois os militares não concordariam com isso. Apesar de o plano ter sido perfeito no papel, não se concretizou. Não houve comoção popular pela permanência de Quadros no poder. Os parlamentares acataram o pedido de renúncia, apesar do abalo inicial com a notícia inesperada.

 Os parlamentares acataram o pedido de renúncia, apesar do abalo inicial com a notícia inesperada. Jânio Quadros embarcou para São Paulo, e, de lá, partiu para a Europa a bordo de um navio. O plano mirabolante do presidente teve consequências graves para a democracia brasileira.

De acordo com a Constituição, com a renúncia do presidente, o poder deveria ser ocupado pelo seu vice. No entanto, Jango estava distante do Brasil e não poderia tomar posse imediatamente. Enquanto o vice não voltava da China, a presidência foi ocupada interinamente por Ranieri Mazzilli, presidente da Câmara dos Deputados. Os ministros militares anunciaram que não permitiriam a posse de Jango, alegando sua ligação com o comunismo, porém essa reação não era unânime nas Forças Armadas e entre os políticos.

Golpe de 64, Crise institucional, Tancredo Neves e o Parlamentarismo

O Brasil só conhecera a experiência parlamentarista no Império. No sistema parlamentarista, o presidente é chefe de Estado. Mas a chefia do Governo fica a cargo do Conselho de Ministros, também chamado de Gabinete. O chefe do Conselho, ou Primeiro-Ministro, é indicado pelo Presidente da República, mas precisa ter seu nome aprovado na Câmara dos Deputados. Os demais membros do Conselho são escolhidos pelo Primeiro-Ministro.

Um amplo leque de forças políticas, com predomínio conservador, forma o primeiro Gabinete. São quatro membros do PSD, 2 da UDN e dois do PTB. Tancredo Neves, do PSD mineiro, propõe um governo baseado em quatro pontos: desenvolvimento, estabilidade, integração e justiça. O clima de instabilidade política e as limitações do parlamentarismo aplicado ao Brasil inviabiliza o gabinete de compromisso.

Após 290 dias, o gabinete Tancredo Neves renúncia de forma coletiva sob o pretexto de que seus membros precisavam concorrer às eleições parlamentares de 1962. João Goulart indica então San Tiago Dantas, do PTB, e ministro das Relações Exteriores no primeiro gabinete, para ser primeiro-ministro. Mas a Câmara julga-o muito à esquerda e veta seu nome por 174 votos a 110.

João Goulart indica um novo nome: o presidente do Congresso e senador Auro de Moura Andrade, do PSD paulista. O nome de Moura Andrade passa na Câmara, mas o veto agora é da área sindical, que promove a primeira greve geral de protesto no país. Moura Andrade então renuncia à indicação.

Já o segundo gabinete parlamentarista, liderado por Francisco Brochado da Rocha, do PSD do Rio Grande do Sul, resistiu apenas 63 dias. Diante da recusa do Congresso em aprovar seu pedido de delegação de poderes especiais, Brochado renuncia junto com todo o ministério.

Pouco antes de renunciar, o Gabinete propõe que o Congresso antecipe o plebiscito pela volta do presidencialismo. A fórmula parlamentarista brasileira tinha limitações. Nenhum primeiro-ministro de fato governava. Era Jango quem detinha o poder, embora reduzido. O parlamentarismo, sem condições de governar, abre então o caminho para o plebiscito que restauraria o presidencialismo.

Muitos mudaram de posição, reorientaram caminhos, outros mantiveram firmes suas convicções e sua crença no regime instaurado em 1964. Houve ainda os que se acomodaram ou se adaptaram aos novos tempos. Em comum, partilhavam valores, sentimentos e uma cultura política marcada por forte sentido de conservação da ordem e pelo anticomunismo, muito próprio do contexto da Guerra Fria. 

O impeachment de Ministros do STF na prática

A Lei do Impeachment estabelece o procedimento, que se divide em denúncia (arts. 41 e seguintes), acusação e defesa (arts. 58 e seguintes) e sentença (arts. 68 e seguintes).

Denúncia do Ministro

Diferente do impeachment do Presidente da República, em que se inicia na Câmara dos Deputados, a denúncia contra ministros do STF é feita no Senado Federal.

A seguir, segue o passo-a-passo na fase da denúncia.

Primeiro passo ao quinto passo

Qualquer cidadão pode denunciar um ministro do STF ao Senado. Para que a denúncia seja aceita, o ministro precisa estar no cargo, caso contrário, o processo não terá seguimento.

A petição a ser entregue deve conter assinatura do denunciante com firma reconhecida;

Os documentos que comprovem o crime ou ser declarada a impossibilidade de entregar, desde que indique onde a prova pode ser encontrada; e

Se o crime tiver prova testemunhal, estas deverão ser indicadas, em número de cinco, no mínimo.

O presidente do Senado poderá dar seguimento ou não. Sobre este ponto, o art. 44, da Lei do Impeachment diz que recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte (reunião realizada no plenário do Senado), e despachada a uma comissão especial, (após a leitura no plenário, uma comissão de senadores analisará a denúncia), eleita para opinar sobre a mesma.

A controvérsia que se pode criar é: se tantas denúncias já foram feitas, por que não é dado seguimento no processo?

Porque protocolar a denúncia não significa que ela será recebida. Primeiramente, cabe ao presidente do senado decidir pelo recebimento e seguimento da denúncia.

Antes do Presidente do Senado decidir se a denúncia segue, ou não, os advogados do Senado emitirão um parecer, que normalmente é adotado pelo Presidente. Se a decisão for positiva, então será feita a leitura na sessão seguinte.

Outro problema se refere ao prazo para que o presidente aprecie essas denúncias, mas o prazo não existe.

Supondo que a denúncia foi recebida e teve seguimento, uma comissão especial será instalada para discutir o parecer sobre a denúncia no prazo de 10 dias.

O parecer consiste em dizer se a denúncia deve ser julgada ou não. Para aprovação do parecer sobre a denúncia, bastará uma maioria simples daqueles que estiverem presentes na sessão.

Se os senadores entenderem que a denúncia não deve ser apreciada, ela será arquivada, mas se for aceita, cópias serão remetidas para que o denunciado responda no prazo de 10 dias às acusações. Após o prazo de 10 dias para defesa, o Senado dará um parecer também dentro de 10 dias sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Se o parecer final for admitido, o denunciado sofrerá as seguintes consequências:

1.     Ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

2.     Ficar sujeito a acusação criminal;

3.     Perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

Acusação e defesa/Primeiro ao quarto passo

Após aprovação do parecer final sobre a denúncia, a próxima fase visa aprofundar o debate entre a acusação e a defesa.

O denunciante poderá acessar o processo no prazo de 48 horas para apresentar sua acusação e testemunhas e, em seguinte, o denunciado acessará o processo no mesmo prazo para oferecer sua defesa e rol de testemunhas.

Tanto a acusação, quanto a defesa serão enviadas para o presidente do Supremo Tribunal Federal, que presidirá a sessão de julgamento no Senado. 

No dia do julgamento, após verificação da presença do número mínimo de senadores [dois terços, o que equivale a 54 senadores], a sessão será aberta, sendo que eles próprios serão os juízes do processo.

Terminada a inquirição das testemunhas, será aberto o debate oral, pelo prazo que o presidente determinar. Depois, tanto o acusador quanto o acusado deverão se retirar do local para que os senadores e juízes debatam entre si o objeto da acusação.

Após este debate, o presidente fará um relatório com o resumo dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

E por fim o Julgamento

Os senadores e juízes deverão responder “sim” ou “não” à pergunta: “cometeu o acusado X o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo? ”.

Para a condenação, dois terços dos senadores/juízes deverão responder “sim”. Após isso, o presidente do julgamento fará nova consulta para saber se o condenado deverá ficar inabilitado por prazo não superior a 5 anos para exercer qualquer função pública. Se a sentença absolver o acusado, ele será reabilitado para suas funções, com direito à restituição da parte do salário que ficou retido.

A sentença será assinada tanto pelo presidente do julgamento quanto pelos senadores/juízes, e será informada ao Supremo Tribunal Federal e ao Presidente da República.

Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Agência Senado/Imagens: Internet

@robertomonteiropinhooficial

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Mentoria na Área da Comunicação Jornalística, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Juiz do Trabalho -TRT1-Rio de Janeiro. Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo da Revista ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Titular de Portais, Sites, Blogs e Núcleo de Pesquisas ANIBRPress. Consultor Editorial. Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, Repórter Correspondente de Guerra. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra:” Justiça Trabalhista do Brasil” (Edit. Topbooks), e dos e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “Arbitragem - Ao alcance da Sociedade”,  “Manual da Emancipação”, Programa CONEXAONEWS – 525 TV MAX HD e TVCONEXAONEWS – YOUTUBE.

CF- DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.



terça-feira, 23 de setembro de 2025

 


                                                                           ROBERTO MONTEIRO PINHO

CRIME: O belicoso jornalismo militante da esquerda negocista que infesta os meios de comunicação

O cenário do jornalismo apresentado pelas TVs brasileiras, traz inquietação e se configura pratica criminosa. Milhares de jornalistas e mídias, despejam diariamente notas e notícias distorcidas dois fatos reais, colocando a seu critério, um texto belicoso. Diariamente surgem informações lesivas, deturpadas e produzidas com objetivo de contrapor as acusações que envolvem políticos e o executivo do Governo, o Congresso e o Judiciário.

Pesquisas na área de comunicação, revelam, “que os canais de TV atuam disformes da verdade, demonstram maior habilidade em descontruir práticas criminosas, com habilidosas narrativas a ponto de até mesmo superar advogados criminais, que orbitam nos tribunais do país. A operação pela via da comunicação por sua vez, custam menos que os robustos honorários pagos aos escritórios jurídicos”.

Os profissionais do jornalismo precisam a refletir com afinco, sobre o papel central da mídia na formação da opinião pública, para que seu texto e declaração, de uma assimetria sobre a tema, e traga importância de um jornalismo que realmente represente a diversidade de vozes na sociedade – ou seja: revele a verdade, após apurar a informação das partes envolvidas.

A guerra intermitente de narrativas nas redes sociais

Dados revelados pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) em 2021, apontam que existiam 38.926 jornalistas no país. Hoje a metade está fora do cenário formal da comunicação e o restante atuando em médios e pequenos veículos de mídia alternativa, inclusive nas redes sociais.

A guerra de narrativas nas redes sociais, promovem embates, e os pontos de vista, soam vulgar e são conhecidos como Fake News. O DNA do jornalismo brasileiro, é identificado como de esquerda, radicais e sinuosos em suas opiniões. Eles atuam nas redações e nos quadros de análise política das emissoras de TV aberta e por assinatura, conduzidos por um ancora, que distribui os temas para análises entre os participantes. Esse modelo de jornalismo atua como coletivos políticos, cuja assimetria envolve posicionamento unilateral e fora do padrão do jornalismo neutro.

O jornalismo não pode ser promíscuo com seu discurso, mesmo que seja opinativo. O cenário é deveras intrigante, podemos observar o semblante debochado e a mimica na expressão dos atores, que “carregam na tinta” e nas falas, quando se referem aos segmentos e atores fora do seu eixo de atuação. A linha entre a verdade e manipulação da verdade, vai além de um tênue discurso.

Avaliação informal revela o domínio da esquerda na notícia cotidiana:

Os dados são preocupantes, e constam dos documentos do Projeto de Lei 2630/2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. O (PL da Censura), também conhecido como PL das Fake News.

Os jornalistas sofrem com uma carência de objetividade na hora de produzir a notícia, ficam presos a “autocensura, descrença na democracia e uma visão instrumentalizadora do que seja interesse público” (KUCINSKI, 2002, p.18).

Segue abaixo o perfil revelador do cenário da presença da esquerda brasileira no sistema tradicional de comunicação:  

  • 81% dos jornalistas se identificam como de esquerda;
  • 52,8% como de centro-esquerda;
  • 2,5% como centro-direita;
  • 4% como de direita;
  • 0,1% de extrema-direita;

O modelo da regulação das mídias sociais/Big Techs

No Brasil a regulação das mídias sociais se faz urgente. Estamos diante de um faroeste de violência contra menores. Da parte institucional, carece de uma ação mais proativa das Big Techs na proteção da imagem de crianças e adolescentes, e na prevenção de sua exposição a conteúdos prejudiciais a seu desenvolvimento psicológico e sócio afetivo.

A Pornografia infantil e outros crimes contra a infância e a adolescência são casos típicos em que o modelo de “dever de cuidado”, aquele em que o provedor retira conteúdo do ar por conta própria, dispensando até a necessidade de notificação ou denúncia, pode e deve ser aplicado

São casos óbvios, que poderiam ser identificados até mesmo com a ajuda de inteligência artificial; as raríssimas situações de remoção indevida (por exemplo, o compartilhamento de imagens de crianças com fins de pesquisa médica) poderiam ser resolvidas individualmente, e o eventual prejuízo é ínfimo em comparação com o benefício da ação rápida dos provedores.

A cortina de fumaça que nodoa o PL 2.628

O PL 2.628, (“PL da Adultização”), devido ao vídeo de Felca, age neste sentido e em muitos casos alcançando a proteção da infância e da adolescência. A medida impõe às empresas de tecnologia várias providencias que evitem a exposição de crianças a conteúdos pornográficos; obriga a adoção de mecanismos de controle parental, inclusive para monitoramento de interações entre as crianças e outros adultos; e proíbe a famigeradas “armadilhas” que levem crianças e adolescentes a se tornarem dependentes de produtos de jogos on-line.

O Congresso pode aprovar uma lei que obrigue as Big Techs ser transparentes quando da remoção de conteúdo. A medida deve preceder da informação ao usuário qual publicação sua foi removida, os motivos, concedendo o direito de apresentar contestação.

Em hipótese, deveria caber apenas ao Judiciário, por questão de princípio – ainda que o atual Judiciário esteja longe dos padrões mínimos de respeito à liberdade de expressão e ao devido processo legal. Pelo fato do texto do PL interpelar a “autoridade nacional”. A o calar milhões de usuários assim não é censura pura, sem a intenção de “passar borracha”, no texto crítico ao governo ou autoridade em flagrante ilícito penal. Esse modelão extremado, rançoso, deriva de um poder, que não aceita críticas, e se constitui em atentado, doloso e gravíssimo contra a liberdade de expressão.

Lula e a esquerda em geral vem revelando, a exemplo dos ditadores tiranos da história política universal, o maléfico desejo de controlar o discurso público. Outrora falavam na “democratização dos meios de comunicação”, com o advento das redes sociais derivam mudança no discurso, enfatizando a rotulo de “regulação das redes”.

Querem apagar”, censurar toda uma rede social, impondo um projeto sobre um tema que mobiliza o país. Enfim precisamos dar a eles (censuradores) o remédio amargo, bastando apenas manter o conteúdo verdadeiramente democrático no PL 2.628, evitando a instalação da Censura institucional, do “poder pelo poder”.

Imagens: Internet

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Mentoria na Área da Comunicação Jornalística, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo da Revista ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Titular de Portais, Sites, Blogs e Núcleo de Pesquisas ANIBRPress. Consultor Editorial. Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, Repórter Correspondente de Guerra. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra:” Justiça Trabalhista do Brasil” (Edit. Topbooks), e dos e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “Arbitragem - Ao alcance da Sociedade”,  “Manual da Emancipação”, Programa CONEXAONEWS – 525 TV MAX HD e TVCONEXAONEWS

terça-feira, 19 de agosto de 2025

 


CENSURA: As redes sociais, violação de direitos e regulamentação

                                                                                                                 ROBERTO MONTEIRO PINHO

As redes sociais se constituiu no replicador das publicações da imprensa tradicional deu vozes a sociedade, seja da grande mídia, e potencializou a participação popular nos temas mais contundentes do país, tendo como produto virtual as ações dos três Poderes. Não resta a menor dúvida de que essa prática cotidiana nas redes, tem suscitado preocupação de setores públicos, dado a velocidade a pontuação em assuntos até então auto selecionado nas pautas dos jornalões e das TVs, por essa razão os fatos do governo é rotina. A liberdade de expressão, de imprensa e de redes sociais se complementam, e por essa razão a massificação dos fatos relevantes, incomodam atores nada sadios.

Assinalo aqui que o artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, a Constituição da República Federativa do Brasil determina “que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”, bem como que “é assegurado a todos o acesso a informação”. E isso protege, e abrange igualmente, a imprensa e as redes sociais livres. É um disparate ver parte da imprensa, em especial da grande e tradicional mídia, censurada no passado que todos dela condenam, hoje defender, sem pudor, a censura, disfarçada de regulação às redes sociais.

Sem dúvida, a regulação da liberdade de expressão, seja na imprensa ou nas redes sociais, só existe em países autoritários, como China, Coreia do Norte, Cuba, Venezuela, Nicarágua, entre outros e, no Brasil, remontaria ao período sombrio durante os “anos de chumbo” (1964/1985)em que tudo que fosse publicado passava por um órgão censor, sendo que os que desagradavam os ditadores de então tinham sua voz calada, seu veículo de imprensa, sua rede social, sua arte, censurada e banida, inclusive com exílio. Durante o período de 1977 a 1985, colunista e subeditor de política no jornal Tribuna da Imprensa, ficamos submetidos a essa força militar, onde por ações pontuais, colegas jornalistas eram presos e interrogados.

Anistia aos militantes e militares no período da Ditadura

O Brasil tem muito a dever, com o seu passado ditatorial. E sinaliza neste momento que seu ranço ainda permanece vivo no âmbito de instituições dos poderes. A ausência de punição aos torturadores e criminosos da época da ditadura iniciada em 1964, e que durou até 1985, é uma violência que se perpetua no tempo em nosso país, como um crime permanente.

Muitos ainda não aceitam a cenário que se instalou no país. As manifestações, está no âmbito dos pensadores maios conservadores aos mais liberais. Durante a transição política no Brasil, no fim da ditadura, a intenção dos militares era controlar e frear o clamor popular por democracia e eleições diretas, negociando uma transição lenta e moderada para um regime não autoritário e evitando a investigação dos crimes cometidos pelo regime.

Foi neste contexto que nasceu a lei de anistia com sua dúbia e contraditória aplicação. Por um lado, perdoava os que haviam cometidos os chamados crimes políticos, opositores da ditadura e combatentes contrários ao Estado facínora e opressor, por outro, regulamentou a impunidade de torturadores e assassinos daqueles que ousaram desafiar os estreitos limites impostos pelo regime, inclusive aqueles que sequer participaram de ações armadas.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 3, que o artigo do Marco Civil da Internet que trata de responsabilidade das redes sociais é parcialmente inconstitucional. Isso significa que as redes sociais deverão ser responsabilizadas por postagens criminosas ou ofensivas de seus usuários.

O tribunal entendeu que as regras vigentes hoje — remoção só com decisão judicial — não são suficientes para preservar a dignidade das pessoas. O STF também definiu a tese para a aplicação desse entendimento. Ou seja, o tribunal estabeleceu como se dará essa responsabilização das redes. Uma das principais mudanças daqui para frente é que as redes deverão levar em conta a notificação extrajudicial para remover um conteúdo irregular.

Se, após essa notificação, a rede não retirar a postagem e a Justiça considerar, mais adiante, que a postagem era irregular, a rede será punida. Para o senador Humberto Costa, do PT de Pernambuco, responsabilizar as plataformas é fundamental para conter a crescente disseminação de conteúdos falsos, discursos de ódio, fraudes e violência nas redes sociais.

Direito inalienável – Pacto de San José da Costa Rica

O texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecido como Pacto de San José de Costa Rica – a ratificação aconteceu em setembro de 1992, que é quando o documento entrou em vigor para o Brasil. O tratado foi celebrado em novembro de 1969, por ocasião da Conferência Interamericana sobre Direitos Humanos, que reuniu países membros da OEA – Organização dos Estados Americanos.

A liberdade de imprensa para a democracia, é seu âmago e garante a paz social. Trago aqui a letra da Declaração de Direitos do Estado de Virginia, de 1776, que reconheceu de modo expresso a liberdade de expressão através da imprensa. Sendo proclamada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

O Brasil não é um alienígena nas pautas de proteção a cidadania. Há casos marcantes nos quais o país foi réu no Sistema Interamericano. O caso de maior destaque foi o Caso Maria da Penha, que deu origem a lei de mesmo nome, com mecanismos para coibir a violência doméstica. Um avanço inegável e imperioso na proteção de direitos.

Direitos Humanos - Aborto – Liberdade - Brasil

Saindo do foco Político-Estado-Sociedade, posso afiançar que a Corte Europeia de Direitos Humanos também já considerou legítima a descriminalização do aborto, seu texto permitiu a legalização em países como Itália, França e Portugal. “É uma questão que já foi decidida, tanto no sistema de direitos humano global, quanto no regional latino-americano”.

O texto da Convenção Americana de Direitos Humanos foi debatido na Conferência Internacional dos Estados Americanos, realizada em 1948, em Bogotá, na Colômbia. A versão final foi decidida a fim de contemplar as legislações nacionais dos países signatários, que admitiam basicamente 5 tipos de abortamento legal: para salvar a vida da mãe, na gravidez decorrente de estupro, para proteger a honra da mulher, para prevenir a transmissão de doença hereditária ou contagiosa e por razões econômicas.

Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Jornal.USPISenado/magens: Internet.

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo das revistas ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Jornal TribunaToday.com. Titular de Portais, sites. Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, blog Análise & Política. Repórter Correspondente. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra: Justiça Trabalhista do Brasil (Edit. Topbooks), e dos livros e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “ “Arbitragem Comentada” e “Manual da Emancipação”. Apresenta o Programa CONEXÃONEWS – TV MAX 525.

 


quinta-feira, 31 de julho de 2025

 


EUA: A Lei Magnitsky e a punição a Moraes

                                                                                                              ROBERTO MONTEIRO PINHO

Esse instrumento jurídico internacional permite que países, como os Estados Unidos, apliquem sanções severas contra indivíduos estrangeiros acusados de violar direitos humanos ou se envolver em corrupção grave. Não importa se é juiz, político, empresário, general ou agente público — se for considerado um violador. Ademais a aplicação da Lei Magnitsky é administrativa e não exige processo judicial, sendo coordenada pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC), órgão vinculado ao Departamento do Tesouro dos EUA.

A Lei Magnitsky surgiu nos Estados Unidos em 2012, batizada em homenagem ao advogado e auditor russo Sergei Magnitsky, que morreu de forma brutal em uma prisão de Moscou em 2009, após denunciar um esquema de corrupção envolvendo autoridades russas. Magnitsky foi preso injustamente, torturado e acabou morrendo após meses de negligência médica.

Seu caso gerou forte comoção internacional e mobilizou o bilionário e ativista Bill Browder, ex-investidor na Rússia e chefe de Magnitsky. Browder fez lobby no Congresso americano e conseguiu apoio bipartidário para aprovar uma legislação que punisse os responsáveis por violações de direitos humanos e corrupção, onde quer que estivessem no mundo.

Ministro do STF Alexandre de Moraes entrou no Radar dos EUA

As sanções ao ministro do STF Alexandre de Moraes, foi aplicada com a decisão baseada na Lei Magnitsky, usada para punir economicamente estrangeiros acusados de corrupção ou de graves violações de direitos humanas. O dispositivo da legislação americana foi aprovado em 2012, pelo ex-presidente Barack Obama (Partido dos Democratas), e prevê o bloqueio de bens que estão em território dos EUA, além de proibir a entrada do sancionado no país. Este último não é uma novidade, já que o ministro do STF teve seu visto suspenso em 19 de julho, assim como outros sete ministros do STF — exceto André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux — e o procurador-geral da República, Paulo Gonet.

Na quarta-feira (30), o Departamento do Tesouro americano comunicou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, foi sancionado pelos Estados Unidos. Com isso, todos os bens e empresas ligadas a ele — que estão no país — estão bloqueados. Em texto publicado no site da instituição dos EUA, o governo americano aponta que Moraes “usou sua posição para autorizar detenções arbitrárias antes do julgamento e suprimir a liberdade de expressão”.

O cerco começou em 18 de julho, quando Washington já havia revogado o visto de Moraes e de seus familiares, em um ato tido como retaliação direta aos processos que envolvem o ex-presidente Jair Bolsonaro. Agora, a aplicação da Lei Magnitsky contra uma das figuras mais relevantes do Judiciário brasileiro marca um precedente sem paralelo na história. Com as tarifas adicionais, o impacto vai muito além da diplomacia: afeta a economia, a credibilidade institucional e a própria soberania nacional.

Implacável o EUA reagiu com a taxação de 50%

Na leitura do governo americano, o STF promoveu uma “caça às bruxas” ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), que está sendo julgado por golpe de Estado, e às redes sociais americanas, que passaram a ter maior responsabilização sobre conteúdos postados que violem as leis brasileiras. Em ambos os julgamentos, Moraes foi e é o relator.

Em 9 de julho, o presidente americano, Donald Trump, explicitou a insatisfação do país com os processos e anunciou que a partir de 1º de agosto os produtos brasileiros serão tarifados em 50%. Algo que caiu por terra, com sua assinatura da ordem que implementa a nova taxa. Sete anos mais tarde, a legislação foi alterada e passou a funcionar nos moldes atuais: prevê sanções a pessoas de outros países por corrupção ou por violação dos direitos humanos.

Além das retaliações já previstas para Moraes, a Lei também proíbe quem estiver em território americano de fazer transações que envolvam não só os bens, mas os interesses do indivíduo sancionado pelos Estados Unidos. Se essas retaliações forem violadas, o dispositivo da legislação americana prevê penalidades civis ou criminais. Caso o descumprimento envolva pessoas ou empresas, elas também podem ter sancionadas. Todavia, setores da diplomacia brasileira e parlamentares situacionistas, rechaçam a medida.

A Lista com Moraes e outros enquadrados na Magnitsky

Os acionados que desejem sair da “lista negra” precisam provar que não cometeram qualquer atividade ilegal, e responder à Justiça ou mudou sua postura consideravelmente. Também é possível que o próprio governo dos Estados Unidos retire as sanções, se isso for de interesse nacional. Para isso, o presidente do país deve avisar o Congresso 15 dias antes da decisão.

Desde sua criação, a Lei Magnitsky e suas variantes já foram aplicadas centenas de vezes. Em 2024, segundo dados do Departamento do Tesouro dos EUA - CTE, mais de 500 indivíduos e entidades estavam sancionados sob a lei em diferentes países.

Alguns exemplos:

·         Contra oficiais chineses por abusos contra a minoria uigur

·         Contra os envolvidos no assassinato do jornalista Jamal Khashogg

·         Contra políticos e juízes russos ligados à repressão e à guerra da Ucrânia

·         Contra líderes militares de Mianmar por golpe de Estado e genocídio

·         Contra membros do governo venezuelano por violações de direitos humanos

Núcleo de Conteúdo:ANIBRPress/tpower/DTE/Imagens: Internet.

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo das revistas ANIBRPress.com, STANDERNews.com,  Titular de Portais, sites. Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, blog Análise & Política. Repórter Correspondente. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra: Justiça Trabalhista do Brasil (Edit. Topbooks), e dos livros e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “ “Arbitragem Comentada” e “Manual da Emancipação”. Apresentdor do Programa CONEXÃONEWS – TV MAX 525.

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