TRABALHO: A saga de uma lei social, que desemprega, fecha empresas e pratica extorsão patrimonial
ROBERTO MONTEIRO PINHO - A CLT-Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943), sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, surgiu no universo econômico e social para unificar a legislação trabalhista, reunida em 922 artigos. A partir daí se tornou um manual da regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, com uma legislação trabalhista para garantir a proteção do trabalhador, dentro de um contexto de pacificação nas relações entre empregados e empregadores. O que inspirou os legisladores para dar garantias ao laborista, acabou gerando a anarquia processual, conforme veremos a seguir
O Brasil é o recordista mundial em processos trabalhistas. Anualmente, são ajuizadas mais de 2,2 milhões de ações. Enquanto nos Estados Unidos, são 75 mil processos trabalhistas por ano. Entre os números citados por parlamentares durante as discussões sobre a reforma trabalhista no Congresso em 2017, uma chamou a atenção: o país concentraria 98% das ações trabalhistas do mundo todo. No ano de 2023, a JT julgou aproximadamente 4,1 milhões de processos e baixou também outros 4,1 milhões. Estima-se que a lentidão das soluções e a falta de liquidez das sentenças, faz com que a demanda diminua somente em 2050.
Se por um lado, o código trabalhista ajustou as relações de trabalho, por outro, mais a frente conforme vou alinhar, os atores dessa nova justiça, promoveram um “atravessar fronteiras”, praticando toda ordem de medidas altamente nocivas e extorsivas contra o empregador, tendo como argumento, o favorecimento ao “hipossuficiente” e incapaz. Uma evidencia de que buscaram os atores dessa especializada, ocupar um espaço, tornando-o apêndice de apologia a esquerda, praticando atos, nos parâmetros da doutrina comunista-socialista.
O desvio de propósito
Forte de inspiração, trabalhistas cunharam o texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem:
"Todo o Homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social".
No período do Estado Novo a CLT foi assinada pelo então presidente, no histórico
Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama). Dois anos antes, em
1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho. Em janeiro de
1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho, Alexandre Marcondes
Filho, trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de criar a "Consolidação das Leis do Trabalhoe
da Previdência Social".
O âmago dos direitos inalienável, e a mais valia
Dois fatores externos tornaram a CLT um código de vanguarda para a época
em que foi instituída: a ebulição dos movimentos sindicais dos operários na
cidade de São Paulo, inspirados pelos imigrantes anarquistas vindos da Itália,
e o fato do Brasil ser, à época, um país predominantemente agrário. De acordo
com especialistas, o código foi visionário, ao antecipar a urbanização do país.
O código trabalhista foi inspirado na Carta del Lavoro, do governo de Benito
Mussolini, na Itália
Desde sua
publicação a CLT já sofreu várias alterações, visando para adaptar o texto às
nuances da modernidade. Apesar disso, continua sendo o principal instrumento
para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores. Esse
fundamento é o maior entrave, afinal, seria o gerador de empregos, um
trabalhador incomum?
O artigo 5º, XXXV da Constituição Federal diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. ” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito.[1] Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.
Avanços necessários/Atores insensatos
“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos -
São José da Costa Rica).
A Assembleia Constituinte de 1946, convocada após o fim da ditadura de Getúlio Vargas, acrescentou à legislação uma série de direitos antes ignorados: reconhecimento do direito de greve, repouso remunerado em domingo e feriados e extensão do direito à indenização de antiguidades e à estabilidade do trabalhador rural. Outra conquista importante da época foi a integração do seguro contra acidentes do trabalho no sistema da Previdência Social.
A Carta Magna de 1967 trouxe mais mudanças: aplicação da legislação trabalhista aos empregados temporários; a valorização do trabalho como condição da dignidade humana; proibição da greve nos serviços públicos e atividades essenciais e direito à participação nos lucros das empresas. Limitou a idade mínima para o trabalho do menor, em 12 anos, com proibição de trabalho noturno; incluiu em seu texto o direito ao seguro-desemprego (este, porém, só foi realmente criado em 1986) e a aposentadoria para a mulher após 30 anos de trabalho, com salário integral. Fez previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da contribuição sindical e do voto sindical obrigatório.
Com a promulgação da Carta Magna de 5 de outubro de 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte, a nova carta, considerada a mais democrática de todas, reforça, em seu artigo 114, § 2º, a legitimidade do poder normativo da Justiça do Trabalho. Dentre os muitos avanços propostos destaca-se a proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, licença-paternidade; irredutibilidade salarial e limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais. Destaque-se a proibição de qualquer tipo de discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em
Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e
Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra
da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB -
Federação das Academias de Letras do Brasil, Técnico em Arbitragem. (Lei
9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Observador
para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos
Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo da
Revista ANIBRPress.com, STANDERNews.com, PeopleNews, Jornal TribunaToday.com.
Titular de Jornais, Portais, sites e Núcleo de Pesquisas ANIBRPress. Consultor
Editorial. Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, blog Análise
& Política. Repórter Correspondente de Guerra. CEO em editoria de jornais,
revistas e obras literárias. Autor da obra: Justiça Trabalhista do Brasil
(Edit. Topbooks), e dos livros e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na
visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”,
“Arbitragem - Ao alcance da Sociedade”, “O Sistema”, e “Manual da Emancipação”