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terça-feira, 19 de agosto de 2025

 


CENSURA: As redes sociais, violação de direitos e regulamentação

                                                                                                                 ROBERTO MONTEIRO PINHO

As redes sociais se constituiu no replicador das publicações da imprensa tradicional deu vozes a sociedade, seja da grande mídia, e potencializou a participação popular nos temas mais contundentes do país, tendo como produto virtual as ações dos três Poderes. Não resta a menor dúvida de que essa prática cotidiana nas redes, tem suscitado preocupação de setores públicos, dado a velocidade a pontuação em assuntos até então auto selecionado nas pautas dos jornalões e das TVs, por essa razão os fatos do governo é rotina. A liberdade de expressão, de imprensa e de redes sociais se complementam, e por essa razão a massificação dos fatos relevantes, incomodam atores nada sadios.

Assinalo aqui que o artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, a Constituição da República Federativa do Brasil determina “que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”, bem como que “é assegurado a todos o acesso a informação”. E isso protege, e abrange igualmente, a imprensa e as redes sociais livres. É um disparate ver parte da imprensa, em especial da grande e tradicional mídia, censurada no passado que todos dela condenam, hoje defender, sem pudor, a censura, disfarçada de regulação às redes sociais.

Sem dúvida, a regulação da liberdade de expressão, seja na imprensa ou nas redes sociais, só existe em países autoritários, como China, Coreia do Norte, Cuba, Venezuela, Nicarágua, entre outros e, no Brasil, remontaria ao período sombrio durante os “anos de chumbo” (1964/1985)em que tudo que fosse publicado passava por um órgão censor, sendo que os que desagradavam os ditadores de então tinham sua voz calada, seu veículo de imprensa, sua rede social, sua arte, censurada e banida, inclusive com exílio. Durante o período de 1977 a 1985, colunista e subeditor de política no jornal Tribuna da Imprensa, ficamos submetidos a essa força militar, onde por ações pontuais, colegas jornalistas eram presos e interrogados.

Anistia aos militantes e militares no período da Ditadura

O Brasil tem muito a dever, com o seu passado ditatorial. E sinaliza neste momento que seu ranço ainda permanece vivo no âmbito de instituições dos poderes. A ausência de punição aos torturadores e criminosos da época da ditadura iniciada em 1964, e que durou até 1985, é uma violência que se perpetua no tempo em nosso país, como um crime permanente.

Muitos ainda não aceitam a cenário que se instalou no país. As manifestações, está no âmbito dos pensadores maios conservadores aos mais liberais. Durante a transição política no Brasil, no fim da ditadura, a intenção dos militares era controlar e frear o clamor popular por democracia e eleições diretas, negociando uma transição lenta e moderada para um regime não autoritário e evitando a investigação dos crimes cometidos pelo regime.

Foi neste contexto que nasceu a lei de anistia com sua dúbia e contraditória aplicação. Por um lado, perdoava os que haviam cometidos os chamados crimes políticos, opositores da ditadura e combatentes contrários ao Estado facínora e opressor, por outro, regulamentou a impunidade de torturadores e assassinos daqueles que ousaram desafiar os estreitos limites impostos pelo regime, inclusive aqueles que sequer participaram de ações armadas.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 3, que o artigo do Marco Civil da Internet que trata de responsabilidade das redes sociais é parcialmente inconstitucional. Isso significa que as redes sociais deverão ser responsabilizadas por postagens criminosas ou ofensivas de seus usuários.

O tribunal entendeu que as regras vigentes hoje — remoção só com decisão judicial — não são suficientes para preservar a dignidade das pessoas. O STF também definiu a tese para a aplicação desse entendimento. Ou seja, o tribunal estabeleceu como se dará essa responsabilização das redes. Uma das principais mudanças daqui para frente é que as redes deverão levar em conta a notificação extrajudicial para remover um conteúdo irregular.

Se, após essa notificação, a rede não retirar a postagem e a Justiça considerar, mais adiante, que a postagem era irregular, a rede será punida. Para o senador Humberto Costa, do PT de Pernambuco, responsabilizar as plataformas é fundamental para conter a crescente disseminação de conteúdos falsos, discursos de ódio, fraudes e violência nas redes sociais.

Direito inalienável – Pacto de San José da Costa Rica

O texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecido como Pacto de San José de Costa Rica – a ratificação aconteceu em setembro de 1992, que é quando o documento entrou em vigor para o Brasil. O tratado foi celebrado em novembro de 1969, por ocasião da Conferência Interamericana sobre Direitos Humanos, que reuniu países membros da OEA – Organização dos Estados Americanos.

A liberdade de imprensa para a democracia, é seu âmago e garante a paz social. Trago aqui a letra da Declaração de Direitos do Estado de Virginia, de 1776, que reconheceu de modo expresso a liberdade de expressão através da imprensa. Sendo proclamada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

O Brasil não é um alienígena nas pautas de proteção a cidadania. Há casos marcantes nos quais o país foi réu no Sistema Interamericano. O caso de maior destaque foi o Caso Maria da Penha, que deu origem a lei de mesmo nome, com mecanismos para coibir a violência doméstica. Um avanço inegável e imperioso na proteção de direitos.

Direitos Humanos - Aborto – Liberdade - Brasil

Saindo do foco Político-Estado-Sociedade, posso afiançar que a Corte Europeia de Direitos Humanos também já considerou legítima a descriminalização do aborto, seu texto permitiu a legalização em países como Itália, França e Portugal. “É uma questão que já foi decidida, tanto no sistema de direitos humano global, quanto no regional latino-americano”.

O texto da Convenção Americana de Direitos Humanos foi debatido na Conferência Internacional dos Estados Americanos, realizada em 1948, em Bogotá, na Colômbia. A versão final foi decidida a fim de contemplar as legislações nacionais dos países signatários, que admitiam basicamente 5 tipos de abortamento legal: para salvar a vida da mãe, na gravidez decorrente de estupro, para proteger a honra da mulher, para prevenir a transmissão de doença hereditária ou contagiosa e por razões econômicas.

Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Jornal.USPISenado/magens: Internet.

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo das revistas ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Jornal TribunaToday.com. Titular de Portais, sites. Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, blog Análise & Política. Repórter Correspondente. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra: Justiça Trabalhista do Brasil (Edit. Topbooks), e dos livros e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “ “Arbitragem Comentada” e “Manual da Emancipação”. Apresenta o Programa CONEXÃONEWS – TV MAX 525.