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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

 



PETRÓPOLIS: Uma tragédia que se repete, e revela a omissão pública e desrespeito a vida humana

O país assiste atônito uma das suas mais desumanas e impressionantes catástrofes, que no momento da edição desta nota, registrava 205 vidas perdidas, todas levadas pela ação da natureza, que após torrenciais chuvas, dizimou a cidade colonial de Petrópolis, localizada na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese à natureza ter sido madrasta, antes mesmo do evento, o desenho arquitetônico da região, as construções em áreas de risco, não sofreram nenhum ingerência do poder público fiscalizador. O resultado é sem dúvida um misto de imprudência, má gestão pública e natureza.

O desvio e o mau uso do dinheiro público, recebido por estados/municípios, raramente é aplicado em suas finalidades. Os tribunais de contas vêm sendo mero espectadores dos atos, negligentes e carimbadores dos mais criminosos atos praticados pelos maus políticos, enquanto poucos são punidos e afastados da vida pública. Refém de um sistema político rarefeito pós Constituição de 1988, levando em seqüência a existência de 33 siglas eleitorais, a maioria, que sequer segue o seu Estatuto, e raramente discutem temas dessa natureza, a não ser quando ocorrem as catástrofes, a exemplo a de Petrópolis.

Assim tem sido com Brumadinho, em janeiro de 2019, onde a Cia Vale do Rio Doce, por desleixo e total ausência do poder público, que fez vista grossa, diante do fato que a represa oferecia risco de rompimento. A região serrana do Rio de Janeiro foi alvo da maior tragédia climática da história do Brasil. No dia 11 de Janeiro de 2011 deixou um rastro de destruição com mais de 900 mortos e quase 100 desaparecidos, nas cidades de Friburgo, Teresópolis e Petrópolis.

A tragédia causada pelo rompimento da barragem de Fundão, na cidade de Mariana, em Minas Gerais, já completou seis anos, dezenove pessoas, entre moradores da região e trabalhadores da mineradora Samarco, perderam suas vidas naquela tarde de novembro de 2015 e milhares de moradores perderam seus meios de sobrevivência. Com o rompimento da barragem, controlada pelas mineradoras Vale, Samarco e BHP Billiton, foram lançados mais de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério de ferro na bacia do Rio Doce.

Descaso público

Petrópolis é o reflexo de outras tragédias do país, são registros que leva a conclusão da falta de gestão, dos desvios de recursos que deveriam ser aplicados em assentamentos fora de zonas de risco, contenção de encostas, saneamento básico, reconstrução de residências ou obras de infra estrutura, principalmente de residentes da periferia, que não têm rede pluvial ou de esgotos. Este é o cenário, e o povo está refém dele.

Bem lembrado os tsunamis na Ásia, são bastante comuns, e por essa razão possuem serviços de alerta, instalado após a tragédia de 2004, que matou aproximadamente 230 mil pessoas, a maioria em praias das ilhas de vários países. A catástrofe, ocorrida em 15 de janeiro, se repete em Petrópolis ciclicamente, com maior ou menor gravidade. E perguntamos o que fizeram os prefeitos e autoridades estaduais da serra fluminense, desde 1988 e 2011, quando fatos muito semelhantes aconteceram? 

Precisamos urgente de um órgão técnico federal, profissional da área, fiscalizador comprometido com o viés da segurança urbana e rural, e que seja principalmente apolítico, comprovadamente descontaminado dos vícios, de uma estrutura de serviço público, mesquinho, preguiçoso e desleixado, que povoa o país, percebendo os maiores salários do planeta, sem com tudo dar conta do seu mister de servir a comunidade.

A política não ajuda e só atrapalha?

O quadro político brasileiro espelha toda mesquinharia de senhores dos donos de partidos, que se comportam como investidores de negócios, apostando no Cassino das siglas, envolvidos em arranjos escusos, adocicados com dinheiro do famigerado Fundo Partidário, cuja verba serve tão somente aos caciques das siglas. Ousa-se dizer que até mesmo o dinheiro ilícito, é bem vindo, desde que atenda a busca pelo poder, e o resto que se dane!

Recente assistimos a CPI da Covid no Senado federal, quando ali, foram citados e comprovados que governadores e prefeitos usaram o dinheiro da saúde, para proveito próprio, tendo como prova, colhidas nas operações da Polícia Federal, a compra de produtos médicos superfaturados, pagamento de propinas, como se fosse tão somente um negócio, que infelizmente teve respaldo da mais alta Corte do país o STF, quando deu as raposas o aval para que a verba pública, fosse usada, sem a necessidade de prestação de contas.

CPI da mentira serviu de palanque eleitoreiro

Uma CPI fraudada, politiqueira, ganhou foco da mídia comprometida com a militância política, e foi claramente conduzida de forma tendenciosa recheada de questões pontuais indignas de parlamentares que precisam incontinente honrar o apoio popular, que os sufragaram nas urnas de 2018.

A catástrofe de Petrópolis merece urgente uma CPI, e essa deve ser rigorosa, urgente e honrosa. As cenas desumanas que assistimos, é o registro do descaso público. Foram áreas devastadas pelo desmoronamento, de pedras, terra e lama, pedaços da bucólica cidade que por sua natureza cultural, merecia maior alento e cuidado com o patrimônio que compõe cenário universal da comunidade mundial no arcabouço histórico.

Por: Roberto Monteiro Pinho/Agência Brasil/Comunicaçãoecrise.com/Imagem: Ideias Internet.

 

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

  


CENSURA: O direito de informar como objeto de censura e cassado por autoridade judiciária

A liberdade de imprensa e de expressão são institutos inerentes a todo cidadão, independente de desejo de pessoas ou organismos, sejam civis, jurídicos e políticos.

Neste viés que se refuta imprescindível para a estabilidade administrativa e estabelece um elo de exteriorização dos atos públicos, o cenário é agasalhado pelos princípios constitucionais relacionados com a administração pública, estando expresso no texto do Artigo 37, caput, da Constituição Federal, responsável por organizar todo arcabouço e a segurança jurídica aos cidadãos.

O que na pratica é conhecido direito administrativo da publicidade e dispõe que a administração pública tem a obrigação de atender ao interesse público, exercer suas funções com mais clareza e transparência.

Assim no que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos.

 “A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (MEIRELLES, 2000, p.89).

A polêmica sobre a publicidade de autoridades públicas ganhou densidade após a Justiça Federal do Distrito Federal, acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF) e proibir que o governo federal use as redes sociais para fazer publicações para promover autoridades.

Foi por essa razão, que a juíza titular da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, Kátia Balbino de Carvalho Ferreira concedeu a liminar subsidiada pelas informações do MPF alegando que as postagens das redes do governo estão “sendo usadas para transmitir irrefutável mensagem de enaltecimento da personalidade do Presidente da República”.

A magistrada determinou que as publicações que tenham este caráter devem ser tiradas do ar. A decisão vale para as contas da Secretaria Especial de Comunicação Social, do Palácio do Planalto, ou de qualquer outra conta oficial da administração pública.

Segundo juristas que tiveram acesso ao processo após sua divulgação, confidenciaram ao jornalista que a peça do MPF não estaria suficientemente consistente, eis que se limita a ser queixosa, e deixa entrever o “fogo amigo” atuando como aliado de interesses meramente políticos eleitoreiros, além de confrontar o Artigo 37 da CF.

Núcleo de Conteúdo ANIBRPress/Jus.com.br/Imagem: Internet