CENSURA: O direito de informar como objeto de censura e cassado por autoridade judiciária
A liberdade
de imprensa e de expressão são institutos inerentes a todo cidadão,
independente de desejo de pessoas ou organismos, sejam civis, jurídicos e
políticos.
Neste viés que
se refuta imprescindível para a estabilidade
administrativa e estabelece um elo de exteriorização dos atos públicos, o
cenário é agasalhado pelos princípios constitucionais relacionados com a
administração pública, estando expresso no texto do Artigo 37, caput, da
Constituição Federal, responsável por organizar todo arcabouço e a segurança
jurídica aos cidadãos.
O que na pratica é conhecido direito administrativo da publicidade e
dispõe que a administração pública tem a obrigação de atender ao interesse
público, exercer suas funções com mais clareza e transparência.
Assim no que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que
ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato
administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o
ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio
de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social
dos atos administrativos.
“A publicidade, como princípio da administração
pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação
oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta
interna de seus agentes” (MEIRELLES, 2000, p.89).
A polêmica sobre a publicidade de autoridades
públicas ganhou densidade após a Justiça Federal do Distrito Federal, acolher
pedido do Ministério Público Federal (MPF) e proibir que o governo federal use
as redes sociais para fazer publicações para promover autoridades.
Foi por essa razão, que a juíza titular da 3ª Vara
Federal do Distrito Federal, Kátia Balbino de Carvalho Ferreira concedeu a
liminar subsidiada pelas informações do MPF alegando que as postagens das redes
do governo estão “sendo usadas para transmitir irrefutável mensagem de
enaltecimento da personalidade do Presidente da República”.
A magistrada determinou que as publicações que
tenham este caráter devem ser tiradas do ar. A decisão vale para as contas da
Secretaria Especial de Comunicação Social, do Palácio do Planalto, ou de
qualquer outra conta oficial da administração pública.
Segundo juristas que tiveram
acesso ao processo após sua divulgação, confidenciaram ao jornalista que a peça
do MPF não estaria suficientemente consistente, eis que se limita a ser
queixosa, e deixa entrever o “fogo amigo” atuando como aliado de interesses
meramente políticos eleitoreiros, além de confrontar o Artigo 37 da CF.
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