URGENTE: O
judiciário sangra a nação, diante de um Congresso covarde e enfraquecido
Montesquieu,
trouxe para a sociedade organizada o princípio da separação dos poderes, que se
dá a partir do sistema de funções precípuas. Assim, ao Legislativo reconhece-se
a função precípua da elaboração normativa geral; ao Executivo a implementação
prática das normas e a gerência da coisa pública; e ao Judiciário o julgamento
dos litígios que lhe são apresentados.
O sistema de funções precípuas não
significa, naturalmente, funções exclusivas ou privativas. Portanto, não está
excluído da esfera atributiva dos poderes republicanos o exercício das demais
atividades estatais, já que todos, em sua respectiva seara, representam a manifestação
concreta do Estado. Como podemos falar de uma sociedade plural, diante de um
judiciário hostil?
Desse
modo, segundo a Constituição Federal Brasileira, o Legislativo também julga
(art. 52, incs. I e II) e gerencia a estrutura que lhe é afeta (art. 52, inc.
XIII); o Executivo também legisla (art. 84, incs. VI e XXVI e art. 87, inc. II)
e profere julgamentos no âmbito de processos administrativos de variada
natureza; ao passo que o Judiciário também administra (art. 96, inc. I, alínea
b) e igualmente promove elaboração normativa geral, inclusive com repercussão
no interesse das partes em processos judiciais (art. 96, inc. I, alínea a).
A base científica do estudo a teoria de Montesquieu contida em sua obra
“Do Espírito das Leis” e, também, alguns dos conceitos acerca da tripartição,
trazidos pelos federalistas americanos, no que tange às funções típicas e
atípicas dos poderes, agigantou-se nos últimos anos, acabou extrapolando
limites da pacificação, desenhou um modelo de judiciário inóspito, xenófobo e
usurpador, quase sempre ultrapassando o limite da tolerância, não enfrentada
pelo legislativo, que ao se omitir em aplacar esse avanço avassalador, que
corrói a estrutura e a segurança jurídica da nação.
Aceitado como (...) o terceiro poder, o Judiciário, estaria ligado tão à
função de julgar, cabendo estabelecer punições para os possíveis dissídios
cometidos e prezar pela aplicação e obediência à justiça. Sendo “preciso
existir um juiz, imparcial, reconhecido como íntegro pela comunidade, o qual
seja revestido da autoridade necessária e legítima para solucionar conflitos,
diferença, litígios entre as pessoas que vivem nessa sociedade” (DE ARAGÃO,
2013, p. 23).
Distante de se criar uma “teoria da conspiração”, é vertente que tem-se
o surgimento de uma espécie de um “Estado de juízes”, no qual se encontram no
poder indivíduos que não foram escolhidos pelo povo e que passam a decidir
acerca das questões de maior relevância nacional e social.
A exacerbação desde magistrados doutrinadores, filiados a movimentos
socialistas e comunistas, é que atuam como “ativistas políticos”, estabelecem
autênticos coletivos de juízes, que disparam em seus despachos e decisões toda
sorte de recado a tudo que acham ser da sua vocação ideológica, e se garantindo
num processo, que lhes garante a estável situação de representante da lei, sem
que a própria lei não lhes representam.
Entretanto, não podemos deixar de destacar que a judicialização é
fruto da vontade do constituinte e não da vontade do Judiciário, já que é a
Constituição de 1988 que confere tanto poder aos juízes e ministros do STF e aceita
sucumbir, aos olhos de legisladores, que não utilizam as ferramentas que podem
coibir praticas lesivas ao estado de direito.
DE ARAGÃO, João Carlos Medeiros; LATTES,
Currículo. Judicialização
da política no Brasil: influência sobre atos interna corporis do Congresso
Nacional. Centro de
Documentação e Informação, Edições Câmara, 2013, cap. 1.
Por: Roberto Monteiro Pinho/Núcleo: ANIBRPress/Imagem: Internet.