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segunda-feira, 11 de abril de 2022

 

URGENTE: O judiciário sangra a nação, diante de um Congresso covarde e enfraquecido

Montesquieu, trouxe para a sociedade organizada o princípio da separação dos poderes, que se dá a partir do sistema de funções precípuas. Assim, ao Legislativo reconhece-se a função precípua da elaboração normativa geral; ao Executivo a implementação prática das normas e a gerência da coisa pública; e ao Judiciário o julgamento dos litígios que lhe são apresentados.

O sistema de funções precípuas não significa, naturalmente, funções exclusivas ou privativas. Portanto, não está excluído da esfera atributiva dos poderes republicanos o exercício das demais atividades estatais, já que todos, em sua respectiva seara, representam a manifestação concreta do Estado. Como podemos falar de uma sociedade plural, diante de um judiciário hostil?

Desse modo, segundo a Constituição Federal Brasileira, o Legislativo também julga (art. 52, incs. I e II) e gerencia a estrutura que lhe é afeta (art. 52, inc. XIII); o Executivo também legisla (art. 84, incs. VI e XXVI e art. 87, inc. II) e profere julgamentos no âmbito de processos administrativos de variada natureza; ao passo que o Judiciário também administra (art. 96, inc. I, alínea b) e igualmente promove elaboração normativa geral, inclusive com repercussão no interesse das partes em processos judiciais (art. 96, inc. I, alínea a).

A base científica do estudo a teoria de Montesquieu contida em sua obra “Do Espírito das Leis” e, também, alguns dos conceitos acerca da tripartição, trazidos pelos federalistas americanos, no que tange às funções típicas e atípicas dos poderes, agigantou-se nos últimos anos, acabou extrapolando limites da pacificação, desenhou um modelo de judiciário inóspito, xenófobo e usurpador, quase sempre ultrapassando o limite da tolerância, não enfrentada pelo legislativo, que ao se omitir em aplacar esse avanço avassalador, que corrói a estrutura e a segurança jurídica da nação.

Aceitado como (...) o terceiro poder, o Judiciário, estaria ligado tão à função de julgar, cabendo estabelecer punições para os possíveis dissídios cometidos e prezar pela aplicação e obediência à justiça. Sendo “preciso existir um juiz, imparcial, reconhecido como íntegro pela comunidade, o qual seja revestido da autoridade necessária e legítima para solucionar conflitos, diferença, litígios entre as pessoas que vivem nessa sociedade” (DE ARAGÃO, 2013, p. 23).

Distante de se criar uma “teoria da conspiração”, é vertente que tem-se o surgimento de uma espécie de um “Estado de juízes”, no qual se encontram no poder indivíduos que não foram escolhidos pelo povo e que passam a decidir acerca das questões de maior relevância nacional e social.

A exacerbação desde magistrados doutrinadores, filiados a movimentos socialistas e comunistas, é que atuam como “ativistas políticos”, estabelecem autênticos coletivos de juízes, que disparam em seus despachos e decisões toda sorte de recado a tudo que acham ser da sua vocação ideológica, e se garantindo num processo, que lhes garante a estável situação de representante da lei, sem que a própria lei não lhes representam.

Entretanto, não podemos deixar de destacar que a judicialização é fruto da vontade do constituinte e não da vontade do Judiciário, já que é a Constituição de 1988 que confere tanto poder aos juízes e ministros do STF e aceita sucumbir, aos olhos de legisladores, que não utilizam as ferramentas que podem coibir praticas lesivas ao estado de direito.

DE ARAGÃO, João Carlos Medeiros; LATTES, Currículo. Judicialização da política no Brasil: influência sobre atos interna corporis do Congresso Nacional. Centro de Documentação e Informação, Edições Câmara, 2013, cap. 1.

Por: Roberto Monteiro Pinho/Núcleo: ANIBRPress/Imagem: Internet.