ATOS DE 8 DE JANEIRO:
ROBERTO MONTEIRO PINHO - O
cerceio da ampla defesa dos acusados, mergulha o STF no abismo judicial
Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, constituem
princípios do Direito Processual Penal Pátrio há muito tempo, todavia,
adquiriram nova dimensão ao ser consagrados por nossa Magna Carta de 1988 no
art.5º inciso LV 1, que estendeu a aplicação dos mesmos para todo e qualquer
processo, inclusive o administrativo, realçando sua importância não só dentro
da persecução criminal, mas também em outros ramos do direito.
Na
dicção do Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Não
há o que decifrar quanto ao instituto da presunção de inocência, e do contraditório
e a ampla defesa que são pilares de sustentação do sistema acusatório. Neste ponto,
ainda que muito sucintamente, traçamos alguns registros 33 da síntese evolutiva
do princípio do contraditório e da ampla defesa. Na idade média a defesa era desprovida
de real significância, o que ensejou a reação dos filósofos iluministas.
O tema vem sendo defendido abertamente por advogados que atuam na defesa dos presos, de conceituados juristas e entidades do universo do direito. Todos uníssomos na máxima do contraditório e a ampla defesa.
No universo do instituto
da ampla defesa
A
Declaração de Direitos de Virginia, de 12 de junho de 1776, em seu art. 10,
assegurou a todos os réus que viessem a ser processados criminalmente o
elementar direito de defesa.
A
Emenda Constitucional n-º VI, de 25 de setembro de 1789, inseriu na
Constituição Americana de 1787 o direito de defesa. Na França, a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 2 de outubro de 1789, conquanto tenha
contemplado o princípio da presunção da inocência em sua cláusula IX, não fez
qualquer referência direta ao direito de defesa, o qual só veio a ser
proclamado expressamente em 1973, na nova Declaração dos Direitos do Homem
encampada pela Convenção Nacional.
A
Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada em 1948 pela Assembleia
Geral das Nações Unidas, em seu art. 11, assegurou o direito de defesa a todo o
homem acusado da prática de ato delituoso.
Todas
as Constituições Brasileiras, a começar pela de 1824, incorporaram em seu corpo
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Vislumbro
aqui a real impressão de que o Supremo através de seu ministro Alexandre de
Moraes, revestido de sua função à frente da Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
esteja atuando no topo de todo processo de apuração das responsabilidades
quanto as práticas criminosas, ao sistema vigente democrático, as instituições
da Republica e ao dano material ao patrimônio público.
O
que estranhamos é quanto à série de medidas estranhas ao devido processo legal,
onde conforme amplamente divulgado na imprensa e mídias sociais, relegam aos
supostos envolvidos no crime, sejam privados de toda sorte, conforme previsão
de lei.
A Loman/O Judiciário/A Advocacia
Maior de todos os males, tão repudiante quanto as práticas dos atos violentos acima descritos, é a ausência da aplicação da ampla defesa, do contraditório, conforme enumeramos. O defensor advogado precisa, deve e pode ter acesso aos depoimentos colhidos dos encarcerados, (a não ser que essas anotações estejam fragilizadas, por terem sido obtidas de forma desassistida e ainda por força psicológica, intimidação do entrevistado e ainda suposta agressão moral e física).
Afinal o que
temem as autoridades envolvidas? É na razão dos fatos, do cenário, e dos
desdobramentos, e as já manifestas formar de envolvimento direto e indiretos de
dezenas dos manifestantes que atuaram e agiram nos atos de violência as instituições
e ao Planalto, que se tem de pronto um formato de culpa, como consequência, o
acesso aos autos em nada iria interferir quanto ao deslinde dos fatos.
O
que se depreende pelos fatos em curso, é quanto a rivalidade política, estando assim
desenhada uma saga, com uso criminoso do arcabouço do judiciário, que
desempenham um papel, completamente avesso, a isenção, a o isolamento político,
já que que se manifeste neste sentido, embora isso não ocorra, em flagrante agressão
as normas descritas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman.
Da
mesma forma, tal qual o judiciário, a advocacia apoiou explicitamente o golpe de 1964, idem a
Associação Brasileira de Imprensa - ABI. Estariam eles nesse momento em lado oposto?
De pouco adianta aos abnegados defensores dos “fracos e oprimidos”, exigir, com
todo o direito a presença nos autos dos processos dos evolvidos na investigação
dos atos de 8 de Janeiro, se a sua entidade não se manifesta na direção do que prevê a lei?.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (Lei
Complementar n° 35, de 14 de março de 1979), é um texto elaborado e aprovado no ventre da ditadura militar de 64. Era o crepúsculo do governo do ditador general
Ernesto Geisel e o início da transição com o presidente ditador general João
Batista Figueiredo. Com essa geografia, se imagina o quanto seu texto foi e
está contaminado do ranço ditatorial.
Para colocar combustão no Movimento de 64, os militares precisavam da Suprema Corte e dos juízes para oficializar o golpe que durou de 1964 a 1985. Por conta do seu texto reacionário o juiz em troca, adquiriu poderes que transcendem e agridem a cidadania, discrimina e cria o isolamento desse poder do âmago social. Ao findar os “Anos de Chumbo”, e sendo a volta do estado democrático e de direito, da mesma forma que a ditadura se foi, a Loman teria que ser imolada.
Como poderia o judiciário vetusto e contaminado pela ranço fascista,
exigir ampliação de benefícios e proteção, clamar por direito à cidadania, ao
contraditório e a ampla defesa?
Roberto Monteiro Pinho - jornalista, escritor, ambientalista, CEO em
jornalismo Investigativo e presidente da Associação Nacional e Internacional de
Imprensa - ANI. Membro da Charteres Institute of Jornalists
(CloJ). Autor da obra: Justiça Trabalhista do Brasil (Edit, Topbooks), em
revisão os livros “Os inimigos do Poder” e “Manual da Emancipação”.
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