A censura, imprensa, poder público e o múnus do jornalista na
investigação paralela
No dia 3 de agosto, comemorou-se o fim da censura no Brasil. A data é
letra da Constituição Federal de 1988, que traz o artigo 5º, com o consagrado
texto: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Interpreta-se a partir dai que não cabe censura a opinião do cidadão,
dos fatos, desde que não seja invadida a privacidade e que esteja envolvido menor,
cuja tutela é dos pais ou seu responsável legal. Tutelar a informação, a fim de
ganhar publicidade, ou vantagem se constitui crime, e ferem os princípios de
proteção, a segurança e direito da pessoa humana.
A Constituição Federal, que em seu artigo 227 estatui ser dever do
Estado (e também da família e da sociedade) assegurar ao infante, com absoluta
prioridade, direitos como a vida e a dignidade, além de colocá-lo a salvo de
toda forma de violência.
Na mesma linha, obedece ao artigo 8º do Protocolo Facultativo à
Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à
prostituição infantil e à pornografia infantil (promulgado pelo Decreto
5.007/04), e à Resolução 20/05 do Conselho Econômico e Social das Nações
Unidas, que traz diretrizes sobre pessoas em desenvolvimento vítimas e
testemunhas de crimes.
Cabe destacar o novo crime
tipificado pelo artigo 24 da Lei 13.431/17, assim redigido:
Art.
24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou
adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização
judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.
Pena – reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.
O projeto de lei que estabelece medidas
protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência
doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de crianças e
adolescentes menores de 14 anos. A proposta (PL 1.360/2021, que teve votação
final na Câmara dos Deputados e foi batizada de Lei Henry Borel, em referência
ao menino de 4 anos morto no ano passado após espancamento no apartamento em
que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.
A relatora, senadora Daniella Ribeiro
(PSD-PB), fez várias alterações no texto, como a que incluiu a obrigação de
promover programas para fortalecer a parentalidade positiva, a educação sem
castigos físicos e ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e
familiar contra crianças e adolescentes.
As deputadas Alê Silva (Republicanos-MG),
Carla Zambelli (PL-SP) e Jaqueline Cassol (PP-RO), a Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006) será tomada como referência para a adoção de medidas protetivas,
procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social.
É auspicioso comemorar
que o presidente Jair Bolsonaro sancionou em (24/7) a Lei 14.344/22, que torna
crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas
protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência
doméstica e familiar.
Agora a exemplo do que ocorre no âmbito da
violência contra a mulher, aos crimes desse tipo praticados contra crianças e
adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as
normas da lei dos juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em
cesta básica ou em multa de forma isolada.
Diante dessas medidas, já consagradas e
outras em curso no Parlamento, podemos destacar a importância, em lembrar que
está omissa a questão da Censura, já que para noticiar fatos relativos àmenores,
explica a lei, ser necessário a autorização judicial, e a assistência do Estado.
Diante dos apontamentos acima, destaco o
texto absoluto de proteção a criança e adolescente, (Lei nº 8.069, ECA), que foi criada em 13 de julho de 1990. Combinados a Constituição
Federal estabeleceu a família, a sociedade e o Estado como responsáveis pela formação
e estruturação dos indivíduos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Escudados no múnus da liberdade de investigar,
apurar e noticiar, o jornalismo é por excelência um agente cuja autonomia, não
se aplica CENSURA. Sendo assim, ao largo desse instituto, inexiste de fato e de
direito, qualquer obstáculo, e por sua vez, já que o múnus o referenda como “voz
da sociedade”, um importante elo: família – sociedade - poder público. Urge-se
o agente informativo, estar presente, ater aos fatos e até mesmo desenvolver
investigação paralela, com o fito de desvendar crime.
Roberto Monteiro Pinho - jornalista, escritor,
ambientalista, CEO em jornalismo Investigativo e presidente da Associação
Nacional e Internacional de Imprensa - ANI.