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sábado, 6 de agosto de 2022



A censura, imprensa, poder público e o múnus do jornalista na investigação paralela

No dia 3 de agosto, comemorou-se o fim da censura no Brasil. A data é letra da Constituição Federal de 1988, que traz o artigo 5º, com o consagrado texto: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Interpreta-se a partir dai que não cabe censura a opinião do cidadão, dos fatos, desde que não seja invadida a privacidade e que esteja envolvido menor, cuja tutela é dos pais ou seu responsável legal. Tutelar a informação, a fim de ganhar publicidade, ou vantagem se constitui crime, e ferem os princípios de proteção, a segurança e direito da pessoa humana.

A Constituição Federal, que em seu artigo 227 estatui ser dever do Estado (e também da família e da sociedade) assegurar ao infante, com absoluta prioridade, direitos como a vida e a dignidade, além de colocá-lo a salvo de toda forma de violência.

Na mesma linha, obedece ao artigo 8º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil (promulgado pelo Decreto 5.007/04), e à Resolução 20/05 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, que traz diretrizes sobre pessoas em desenvolvimento vítimas e testemunhas de crimes.

Cabe destacar o novo crime tipificado pelo artigo 24 da Lei 13.431/17, assim redigido:

Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O projeto de lei que estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos. A proposta (PL 1.360/2021, que teve votação final na Câmara dos Deputados e foi batizada de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto no ano passado após espancamento no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

A relatora, senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), fez várias alterações no texto, como a que incluiu a obrigação de promover programas para fortalecer a parentalidade positiva, a educação sem castigos físicos e ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

As deputadas Alê Silva (Republicanos-MG), Carla Zambelli (PL-SP) e Jaqueline Cassol (PP-RO), a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) será tomada como referência para a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social.

É auspicioso comemorar que o presidente Jair Bolsonaro sancionou em (24/7) a Lei 14.344/22, que torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

Agora a exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes desse tipo praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Diante dessas medidas, já consagradas e outras em curso no Parlamento, podemos destacar a importância, em lembrar que está omissa a questão da Censura, já que para noticiar fatos relativos àmenores, explica a lei, ser necessário a autorização judicial, e a assistência do Estado.

Diante dos apontamentos acima, destaco o texto absoluto de proteção a criança e adolescente, (Lei nº 8.069, ECA), que foi criada em 13 de julho de 1990. Combinados a Constituição Federal estabeleceu a família, a sociedade e o Estado como responsáveis pela formação e estruturação dos indivíduos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Escudados no múnus da liberdade de investigar, apurar e noticiar, o jornalismo é por excelência um agente cuja autonomia, não se aplica CENSURA. Sendo assim, ao largo desse instituto, inexiste de fato e de direito, qualquer obstáculo, e por sua vez, já que o múnus o referenda como “voz da sociedade”, um importante elo: família – sociedade - poder público. Urge-se o agente informativo, estar presente, ater aos fatos e até mesmo desenvolver investigação paralela, com o fito de desvendar crime.

Roberto Monteiro Pinho - jornalista, escritor, ambientalista, CEO em jornalismo Investigativo e presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI.