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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

 ROBERTO MONTEIRO PINHO

Digital Analys-influencer

ANÁLISE & POLÍTICA


O STF instituiu o arbítrio para o tudo pode

Não se pode ter dúvida que o STF usurpa a competência legislativa, cometendo uma enxurrada de erros juridicamente comprovados de quem não tem a vocação de julgar, quando,vem interpretando equivocadamente a Constituição Federal de 1988.

Bem lembrado que no dizer do histórico senador Ruy Barbosa, em aparte à um discurso de seu colega Pinheiro Machado, que criticava uma decisão, (...) o STF é tão importante, que pode se dar ao luxo de errar por último.

Pior é se adquire o hábito de errar, usurpando poderes legislativos, estabelecendo-se o império do arbítrio, seja por ideologia, interesses outros ou má composição, pois deveria ser composto pelos melhores juízes, senão por senhores de pleno conhecimento jurídico e ilibada reputação, em outras palavras um bom entendedor do direito e de boa folha pregressa.

Se o Senado fosse composto por representantes corajosos o STF seria fechado

Senão vejamos: Na teoria formulada por Montesquieu, a atuação do Estado manifesta-se em três funções básicas a saber: (i) estabelecer, por meio da manifestação concordante de dois órgãos, normas gerais e obrigatórias a todos os integrantes da comunidade, codificadas de modo abstrato e impessoal (função do Poder Legislativo — bicameral); (ii) executar essas normas, tidas como manifestações da vontade do Estado (função do Poder Executivo); (iii) resolver, por intermédio da jurisdição, eventuais conflitos entre os diferentes componentes da comunidade (função do Poder Judiciário).

Montesquieu coloca nessa linha, dois postulados: (i) cada uma das funções básicas do Estado (Poderes) tem de ser exercida por titulares diferentes, não podendo ocorrer concentração numa só pessoa ou órgão; (ii) todas as três funções (Poderes) devem ter âmbito de competência próprio e específico, ficando vinculados entre si, reciprocamente, através de meios de ação também recíprocos.

O que diz a lei

Os crimes de responsabilidade estão na listados no art. 39 lei 1079/50. Um ministro do STF é acusado desse tipo de crime quando altera decisão ou voto proferido em sessão, profere julgamento quando é suspeito na causa, for desidioso (negligente) nos deveres, agir de modo incompatível com o decoro, honra e dignidade das funções; e exercer atividade político-partidária.

Por sua vez, em rito em que o acusado cometeu crime, conforme explica o constitucionalista Gabriel Machado, “O impeachment de ministro tem início e fim no Senado, onde é instalado uma comissão especial, que verifica e decide sobre a pertinência do pedido. Sendo julgado procedente por 2/3 dos senadores, o ministro é destituído do cargo

Eleições sem coligação, converge para a confederação de partidos políticos

O Brasil soma 33 partidos registrados no TSE e cerca de 83 pedidos de formação de novos partidos, estão na fila da loteria da nossa Lei Eleitoral. Embora não expressamente revogadas as coligações, a grande novidade para as eleições de 2022 é as  federações de partidos políticos, gatilho eleitoral aprovado pela Lei nº 14.208, de 28 de setembro do corrente ano. Podendo ser aplicada nas eleições de 2022, rigorosamente garantido pela regra constitucional da anualidade.

As coligações, no direito eleitoral brasileiro, sofreram e sofrem altos e baixos, sendo por vezes contempladas com a maior amplitude possível, com previsão tanto para os pleitos proporcionais como os majoritários, e liberadas em todo o território nacional (exemplo típico nas eleições de 2018), e, mais recentemente, com modificação do texto constitucional no ano de 2017 e com vigência a partir das eleições de 2020, quando incidentes apenas para os pleitos majoritários.

Regras são válidas também para o parlamento

A federação de partidos políticos deve, a exemplo das coligações, ser decidida nas convenções partidárias. Sua duração é mais permanente, pois os partidos federados devem assim permanecer pelo período mínimo de quatro anos e suas regras não se limitam às eleições, mas também ao funcionamento parlamentar. Compreende uma união não só mais duradoura, mas também de preservação política, aplicando-se à federação as regras da fidelidade partidária e a distribuição de recursos públicos eleitorais.

Ao contrário das coligações, terá incidência também nos pleitos proporcionais, com legenda própria, como se partido fosse. Trata-se de um novo quadro político desenhado pela legislação, mas que apenas na vivência prática da política partidária é que se terá a real dimensão de seu alcance. Talvez o avanço fique por conta de o quadro político nacional ficar mais definido em quatro ou cinco grandes grupos de partidos, federados entre si por aproximação de suas ideias e programas defendidos.

Por outro lado, as federações representam uma certa sobrevida aos partidos pequenos, que não logram alcançar cargos eletivos por não superarem a cláusula de barreira nas eleições proporcionais. Mas, ao fim e ao cabo, temos mais do mesmo: a cada eleição uma regra nova para conduzir os resultados dos pleitos. Estabilidade legislativa em matéria eleitoral, no Brasil, é uma utopia.

Imagem: Internet

Roberto Monteiro Pinho - jornalista, escritor e presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI.