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terça-feira, 2 de julho de 2019


O ‘hipossuficiente’ Lula no banco dos réus
A vida do cidadão-contribuinte não anda nada boa. Milhões no desemprego, 28 milhões de sub-ocupados e a metade dos brasileiros sem comida na mesa. A República não responde aos anseios da nação.
O primeiro semestre de 2019 está terminando, o recesso dos tribunais superiores começa no dia 1 de julho e ainda não foi divulgado qual é o número total de processos não julgados que, em 31 de dezembro de 2018, formavam o passivo da Corte Suprema.
O último dado oficial disponível é de agosto de 2018 cujas estatísticas são do último dia de 2017. Mas especulam que são 37 mil os processos sem movimentação no STF desde maio de 2017 (há um ano e dois meses).
O iluminista Montesquieu, em “O espírito das leis”, fala da subordinação a uma divisão de poderes, que é necessário para diminuir a concentração do poder e o abuso deste por parte do governante. 
Por conta do processo do caso do triplex do Guarujá (SP) a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula Silva protocolou até o momento 78 questionamentos judiciais no âmbito que resultou ao petista à condenação e prisão na Operação Lava Jato.
Os recursos, incluindo mandados de segurança, reclamações e habeas corpus, foram apresentados entre fevereiro de 2016 e a junho de 2019 ao juiz federal Sérgio Moro, na primeira instância, ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
 O direito de acesso à justiça e a garantia à razoável duração do processo são reconhecidos como direitos humanos e princípios de natureza constitucional nos ordenamentos jurídicos de Estados Democráticos.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU), em 10.12.1948, tem disposição expressa no sentido de que: “VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22.11.1969, estabelece no art. 8.1 que: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Essas premissas também estão dispostas no art. 5.º da Constituição da República de 1988, que definiu: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Da mesma forma elegeu uma série de princípios processuais a serem seguidos, quais sejam: – princípio do devido processo legal: art. 5.º, LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; – princípios do contraditório e da ampla defesa: Art. 5.º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
Mas este não é âmago da questão, quero estabelecer aqui a diferença no tratamento da defesa do cidadão até mesmo para aqueles mais humildes, ou seja, o hipossuficiente.
Vamos estabelecer um parâmetro cevando em conta que nenhum outro termômetro represente tão bem a desigualdade e injustiça no país. Menos de 1% dos presos que estão no sistema carcerário lá se encontram por crimes relacionados à corrupção (dados do próprio Ministério da Justiça).
A corrupção, que desvia bilhões de reais dos cofres públicos, de recursos destinados para fins sociais e coletivos. Neste contexto o ex-presidente Lula se encaixa.
A esses senhores especiais no contexto republicano é dado essa “ampla” defesa.
Já o pobre, negro e ignorante, padecem em prisões podres, senão nos corredores dos vetustos tribunais, enquanto o Estado débil refém de si mesmo, se torna um mero espectador doas dificuldades para que este segmento possa ascender a máfia judiciária.